TRF2 - 5002264-57.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:28
Juntada de Petição
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 23:51
Despacho
-
26/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 08:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJITP01
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002264-57.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: INAMAR APARECIDA COSTA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAVRADORA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO CITÚRGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença (NB 649.061.602-9), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 18/04/2024, e o termo final (DCB) para 120 dias após a implantação do benefício.
A autora, lavradora de 56 anos, pleiteia a prorrogação do benefício até a realização de cirurgia ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade laboral contínua desde 19/12/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária e devida a prorrogação do auxílio-doença até a realização de cirurgia; (ii) estabelecer se há elementos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista de confiança do juízo, conclui pela existência de incapacidade temporária com data de início em 19/12/2023 e provável recuperação em 23/04/2025, recomendando tratamento com fisioterapia e repouso.A autora declarou expressamente ao perito que não deseja se submeter a cirurgia, o que afasta a pretensão de manutenção do benefício até a realização do procedimento.A perícia judicial prevalece sobre os atestados de médicos assistentes, por ser prova imparcial e devidamente fundamentada, nos termos do Enunciado nº 8 das TR/SJES.A divergência entre os pareceres médicos decorre da própria natureza das funções exercidas: o perito judicial atua com imparcialidade técnica, enquanto o médico assistente baseia-se na relação de confiança com o paciente.O recurso não apresenta elementos que comprometam a validade do laudo pericial, conforme orientação do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ, razão pela qual não há motivo para alterar a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação do termo final do auxílio-doença pode ser determinada com base na perícia judicial.A recusa da parte em realizar cirurgia afasta a alegação de que o benefício deve perdurar até sua efetivação.O laudo pericial judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica, prevalece sobre pareceres unilaterais de médicos assistentes.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 56, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença NB 649.061.602-9; fixando a DIB na DER (18/04/2024) e a DCB 120 dias após a implantação. Irresignada, a autora sustenta (evento 61, RECLNO1) que "o ilustre perito judicial foi categórico ao afirmar que a Recorrente se encontra incapacitada para o trabalho desde 19/12/2023 (DII) e que há necessidade de procedimento cirúrgico como condição para recuperação da capacidade laborativa" Alega que "o procedimento cirúrgico é o único meio provável adequado para que a Recorrente possa recuperar a sua capacidade laborativa".
Pretende que "O benefício por incapacidade temporária seja mantido enquanto não for realizada a cirurgia necessária ao restabelecimento da capacidade laboral da Recorrente.
Subsidiariamente, seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de perspectiva concreta de reabilitação." Recurso tempestivo conforme Eventos 57 e 61.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força do evento 4, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), realizada em 21/10/2024 pelo Dr.
BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA (CRM/RJ520110956), médico Especialista em Ortopedia, fixou que a autora, lavradora, atualmente com 56 anos de idade, e na data da perícia com 55 anos, possui diagnóstico de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
O Perito colheu o histórico e as queixas.
Motivo alegado da incapacidade: DOR INTENSA NO OMBRO E COLUNA LOMBAR Histórico/anamnese: RELATA SER PORTADORA DE FIBROMIALGIA HÁ 10 ANOS, ONDE NÃO CONSEGUE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS HÁ 03 ANOS E RELATA QUE AO FAZER A FISIOTERAPIA AS DORES PIORAM, DIZENDO QUE FEZ 10 SESSÕES APENAS E NÃO HOUVE MELHORA.RELATA QUE NÃO CONSEGUE MAIS EXERCER SUA FUNÇÃO LABORAL DEVIDO SER UM SERVIÇO BRAÇAL, QUE EXIGE FORÇA E MOBILIDADE PARA SUA REALIZAÇÃO.
Examinou e valorou o laudo da ultrassonografia de ombro direito (evento 1, EXMMED9), o relato do médico assistente (evento 1, LAUDO10); bem como sua transcrição em receituário do SUS (evento 1, LAUDO11).
Documentos médicos analisados: EXAMES DE IMAGEM - LAUDO MÉDICO Ao exame físico constatou: Exame físico/do estado mental: LASEGUE POSITIVO (TESTE PARA AVALIAR COMPRESSAO NEURAL EM COLUNA LOMBAR)JOBE POSITIVO (UM DOS TESTE PARA AVALIAÇÃO DE LESÃO DE MANGUITO ROTADOR - TENDINOPATIA)LIMITAÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO COM AS PERNAS, COLUNA LOMBAR E BRAÇO DIREITOPREDA DE FORÇA EM MEMBROS INFERIORES E DORES AO REALIZAR OS MOVIMENTOS.
O Perito conclui que existe "incapacidade temporária".
Fixou a DII em 19/12/2023 e a "Data provável de recuperação da capacidade em 23/04/2025".
Por fim, sugere 6 (seis) meses de benefício para realização de fisioterapia e repouso.
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 27, PET1), sustentando que "Não é possível afirmar que a parte autora estará capacitada para o trabalho daqui 06 meses, pois a recuperação pode-se prolongar por muito mais tempo, e vale lembrar que já houve agravamento da doença, como será demonstrado nos laudos." Ressalta que os médicos assistentes orientaram o "afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado".
Examino.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual de lavradora e os exames e manobras clínicas realizados, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir pela incapacidade temporária.
Nos termos do laudo pericial, a parte autora não estaria permanentemente incapacitada para o trabalho, sobretudo porque as doenças identificadas são passíveis de controle com fisioterapia e repouso.
O argumento recursal de que "o procedimento cirúrgico é o único meio provável adequado para que a Recorrente possa recuperar a sua capacidade laborativa" não merece prosperar.
Mesmo que estivesse aguardando tratamento cirúrgico (o que não é o caso), o fato por si só não seria suficiente para lhe afastar do trabalho até porque a cirurgia pode ter o objetivo de lhe dar melhor qualidade de vida.
Ressalte-se que a própria autora declarou para o perito judicial que "NÃO QUER REALIZAR A CIRURGIA".
A respeito da divergência do relatório do médico assistente (evento 1, LAUDO10) e sua transcrição em receituário do SUS (evento 1, LAUDO11) com o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe registrar também que não há que se confundir doença e incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a eventual circunstância de a parte autora se já ter tido reconhecida a sua incapacidade em momento pretérito e/ou se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência da incapacidade, atualmente, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese de que o "benefício por incapacidade temporária seja mantido enquanto não for realizada a cirurgia", deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício com DCB fixada em 120 dias após a implantação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002264-57.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: INAMAR APARECIDA COSTA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora a petição do evento 72 considerando a interposição de curso no evento 61.
Vindos os esclarecimentos, prossigam-se conforme o caso. -
11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:21
Determinada a intimação
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 63
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição
-
09/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 06/05/2025 14:45. Refer. Evento 47
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/04/2025 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 06/05/2025 14:45
-
02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/04/2025 16:11
Despacho
-
28/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:56
Indeferido o pedido
-
04/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 09:37
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Petição
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INAMAR APARECIDA COSTA DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 21/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS D
-
23/07/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 20:44
Despacho
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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