TRF2 - 5000771-41.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-41.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CLEIDIMAR INACIO LOREDOADVOGADO(A): TIMOTEO FERNANDES SOARES (OAB ES028762) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante pretende, com fulcro no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a outorga imediata de um direito que somente lhe seria concedido com a prolação de sentença.
A antecipação dos efeitos da tutela é uma manifestação jurisdicional que utiliza a cognição sumária para aferição das alegações da parte pleiteante, assim, o juízo exarado na decisão basear-se-á na probabilidade deste fazer ou não jus ao direito almejado.
A decisão fundada apenas na probabilidade ou verossimilhança das alegações se justifica para preservar o bem pretendido de eventual perecimento pelo não pronunciamento imediato do Poder Judiciário.
Por óbvio, tratando-se de decisão que afirma o provável, pode o magistrado rever seu posicionamento no decorrer da instrução processual, caso fundamentos fáticos e de direito apontem neste sentido.
Desta feita, a outorga antecipada da tutela pretendida depende da apresentação de provas a conferir verossimilhança às suas alegações, bem como demonstrar a urgência na concessão da medida.
Compulsando atentamente os autos verifico existir probabilidade de veracidade das alegações apresentadas na inicial.
Primeiramente, com relação ao período de carência mínimo para a concessão desse benefício, entendo haver probabilidade de esse requisito ter sido preenchido pela demandante, tendo em vista que a autora juntou inícios de prova material da atividade como segurada especial nos anexos 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13. O extrato CNIS da parte autora não indica existência de outras atividades que não a rural: O extrato CNIS de seu cônjuge indica período reconhecido como segurado especial a partir de 24/09/2020: Em perícia médica judicial, realizada em 03/04/2025 (evento 21, LAUDO1) o perito constatou existência de incapacidade total e permanente.
Ademais, afirmou que esta teve início em 29/08/2024.
Afirmou ainda que ela necessita de assistência permanente de terceiros.
Entendo existir evidências de que o indeferimento do benefício previdenciário decorreu de entendimento equivocado do INSS, fazendo jus a demandante à implantação imediata da prestação.
Portanto, está suplantado o requisito da probabilidade do direito.
No que tange à urgência na concessão da medida, entendo que o requisito também se encontra presente nos autos.
O simples fato de a parte autora ter negado seu benefício é suficiente para suplantar essa exigência, haja vista as dificuldades financeiras que podem prejudicar sobremaneira o sustento da demandante.
Desse modo, a não concessão do benefício em questão pode gerar grave e irreparável prejuízo à autora.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora com acréscimo de 25%. Fixo a data do início do benefício em 04/11/2024 (data da entrada do requerimento administrativo), e a do início do pagamento na forma da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Sim DIB 04/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Sim Observações Intime-se o INSS, através da CEAB/DJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:09
Determinada a intimação
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05/09/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-41.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CLEIDIMAR INACIO LOREDOADVOGADO(A): TIMOTEO FERNANDES SOARES (OAB ES028762) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
11/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-41.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CLEIDIMAR INACIO LOREDOADVOGADO(A): TIMOTEO FERNANDES SOARES (OAB ES028762) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina: Cito o INSS, intimando-o para apresentação da contestação no prazo legal, e intimo as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias. -
13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:09
Determinada a intimação
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDIMAR INACIO LOREDO <br/> Data: 03/04/2025 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel
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06/03/2025 17:02
Despacho
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04/03/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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