TRF2 - 5011176-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:31
Juntada de Petição
-
05/08/2025 10:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011176-13.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA REGINA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARIA REGINA COSTA DE OLIVEIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 202.626.370-6, prevista no art. 19, da EC n 103/2019, a partir de 30/05/2023, considerando o tempo de 26 anos, 10 meses e 02 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/05/2023.
No cálculo das diferenças incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011176-13.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA REGINA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, anexar aos autos outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que ora se pretende reconhecer junto à empresa FOTOMATICA DO BRASIL REP LTDA.
Cumprido, dê-se vista ao INSS. -
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/04/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:59
Determinada a intimação
-
19/01/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:47
Determinada a intimação
-
12/06/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 11:45
Não Concedida a tutela provisória
-
30/03/2023 18:04
Juntado(a)
-
30/03/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 16:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08F para RJRIOJE07F)
-
06/03/2023 11:14
Despacho
-
04/03/2023 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2023 18:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004221-81.2024.4.02.5116
Gilsa Turuna Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000783-28.2025.4.02.5111
Jo Primo da Silva
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Juliana Roberta Castro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001185-55.2024.4.02.5108
Gelson da Silva Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 12:52
Processo nº 5000913-88.2025.4.02.5120
Geisa dos Reis Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Batista Fortunato Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006194-16.2024.4.02.5005
Carlos Divino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakson Fonseca de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00