TRF2 - 5002497-32.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:37
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002497-32.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO PIMENTELADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415) DESPACHO/DECISÃO MARIA CECILIA RIBEIRO PIMENTEL propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro SIDNEY PIMENTEL DA SILVA, falecido em 24/12/2023 (Evento 1.4, página 2).
Narra que fora casada com o falecido por 35 anos no regime da comunhão de bens até seu divórcio, em 2004.
Relata que o período de separação foi breve, até restabelecerem o vínculo mediante união estável em 2005, voltando a conviverem juntos por mais 19 anos, até o óbito, em 24/12/2023, e que tiveram duas filhas em comum, Eliane e Cintia, já maiores e capazes.
Após o óbito, realizou o requerimento de pensão por morte, protocolado sob o nº 454649559 em 22/01/2024, que fora inicialmente indeferido sob a seguinte justificativa: “Informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a divergência entre a documentação apresentada (requerimento e certidão de casamento).
Requerente NÃO COMPROVOU O RECEBIMENTO DE AJUDA FINANCEIRA DO INSTITUIDOR.
Benefício indeferido”.
Entretanto, aduz que a carta de indeferimento trouxe justificativa distinta para o indeferimento, apontando divergência entre a data do início do benefício e o documento apresentado.
Irresignada, interpôs recurso administrativo em 09/04/2024, o qual argumenta ter sido indevidamente indeferido no dia 27/02/2025.
Inicial distribuída por sorteio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 1).
Petição da autora (Evento 3, PET1) no qual argumenta pelo erro material na distribuição, e requer a remessa dos autos para o juízo competente em Teresópolis/RJ.
O Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia declina da competência em favor da subseção judiciária de Teresópolis/RJ (Evento 4, DESPADEC1).
Decisão intima a autora a juntar declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento de custas (Evento 9, DESPADEC1).
Autora junta aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 11, DECLPOBRE2).
Decisão (Evento 14, DESPADEC1) indefere a gratuidade de justiça e intima a autora a recolher as custas processuais devidas.
Autora comprova recolhimento de custas (Evento 19, CUSTAS2).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, razão pela qual, no atual momento processual, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno, ainda, que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Intime-se a parte autora para juntada de documentação complementar que comprove a união estável do casal, tais como: fotografias do casal, documentos nos quais conste o autor e a instituidora como casal, e quaisquer outros que entenda pertinentes à comprovação da união estável.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.
P.
I. -
15/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002497-32.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO PIMENTELADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415) DESPACHO/DECISÃO Intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a parte autora, que aufere rendimentos mensais superiores ao valor limite para isenção do imposto de renda, apresenta a petição do evento 11, acompanhada apenas da declaração de imposto de renda de 2024, na qual sustenta que a Lei Estadual n. 3.350/99 confere isenção do pagamento de custas aos maiores de 65 anos que recebem até 10 salários mínimos; que a declaração de imposto de renda de 2024 comprova a precariedade socio econômica; que a lei não exige atestar a miserabilidade da requerente; que a requerente é idosa, viúva, paga aluguel, medicação, plano de saúde, além de despesas de alimentação e vestimenta.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário. Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos. Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados. No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Conforme declaração de IR do evento 11.3, a autora recebe rendimento líquido próximo de R$ 10.000,00 mensais.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
No que se refere ao argumento de que a Lei Estadual n. n. 3.350/99 confere isenção do pagamento de custas aos maiores de 60 anos que recebem até 10 salários mínimos, deve-se destacar que tem aplicação apenas em no âmbito da Justiça Estadual.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
26/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:28
Decisão interlocutória
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 11:06
Determinada a intimação
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJTER01F)
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30/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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18/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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