TRF2 - 5000159-91.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000159-91.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOREQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS JULIANOADVOGADO(A): VENILSON JACINTO BELIGOLLI (OAB RJ051537)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 41 - 27/07/2025 - Determinada a intimação -
13/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 11:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 09:51
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJPET02
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000159-91.2025.4.02.5106/RJ RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS JULIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): VENILSON JACINTO BELIGOLLI (OAB RJ051537) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida pela por CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS JULIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/212.438.563-6, requerida em 27/09/2023 (evento 1, PROCADM9). 2.
O juízo de origem, evento 19, RECLNO1, julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) No mérito, os documentos apresentados no evento 1, PROCADM9, demonstram que a autora requereu aposentadoria programada em 27/09/2023 (DER), ocasião que foram apurados 30 anos, 3 meses e 21 dias de tempo comum, acarretando o indeferimento do benefício.
De plano, cabe dizer que o salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ela declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado.
Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.
No caso concreto, o relatório de contribuições apresentado no evento 1, CNIS7, p. 4 e 7/8, revela que a autora efetuou recolhimentos tomando por base a alíquota ordinária de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, o que lhe permite o aproveitamento pleno das contribuições para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação - nem tal fato foi suscitado pelo INSS - de que a autora tivesse renda própria ou exercesse atividade remunerada nos períodos controvertidos.
Neste contexto, faz jus à autora ao cômputo de tais contribuições, as quais, somadas ao tempo de contribuição apurado administrativamente, faz com preencha os requisitos legais previstos no art. 17 da EC 103/2019.
Confira-se: (...) (g. n.) 3.
O INSS, por sua vez, apresentou recurso genérico - evento 19, RECLNO1 -, suscitando teses exclusivamente de direito, algumas das quais sem conexão direta com a análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença, sem indicar correlação dos fundamentos ventilados na peça recursal com o caso concreto. 4.
Pela leitura atenta das razões recursais, verifico que se trata de peça genérica versando sobre diversas questões relativas aos institutos de aposentadoria por tempo de contribuição. 5.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente. 6.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2.
No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017) 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 9.
Intimem-se as partes. 10.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
22/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 10:00
Não conhecido o recurso
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20/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000159-91.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS JULIANOADVOGADO(A): VENILSON JACINTO BELIGOLLI (OAB RJ051537) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso (evento 19), intime-se a parte autora, para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
17/06/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:06
Despacho
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17/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:00
Determinada a citação
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24/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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