TRF2 - 5005646-06.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005646-06.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ELIZABETH BORBUREMA PINHOADVOGADO(A): PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA MONTEIRO (OAB RJ188734) DESPACHO/DECISÃO ELIZABETH BORBUREMA PINHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE III, objetivando "que o Impetrado profira decisão sobre processo administrativo de benefício Assistencial ao Idoso, tendo em vista que decorreu prazo legal de 30 dias para análise".
Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora “proceda ao julgamento do pedido administrativo”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
16/06/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 15:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:07
Determinada a citação
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09/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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