TRF2 - 5003904-85.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003904-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: WALTAIR MAGNO MARTINHOADVOGADO(A): WALTAIR MAGNO MARTINHO (OAB RJ070994) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo os documentos juntados ao evento 8 como emenda à inicial. II - Comprovante de recolhimento das custas iniciais no evento 8, DOC3. III - Mantenho o indeferimento da Tutela de Urgência, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão do Evento 4.
IV - Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IX - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
X - Após, façam-me os autos conclusos. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:26
Determinada a citação
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26/06/2025 16:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003904-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: WALTAIR MAGNO MARTINHOADVOGADO(A): WALTAIR MAGNO MARTINHO (OAB RJ070994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WALTAIR MAGNO MARTINHO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício de aposentadoria por idade, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. - comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o autor não formulou pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de pagamento das custas ao final do processo.
O art. 14, I, da Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá pagar 50% (cinquenta por cento) das custas devidas por ocasião da distribuição da demanda. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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