TRF2 - 5005129-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 07:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 13:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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25/08/2025 09:49
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005129-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IPE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB ES011045) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar com precisão o endereço da nova autoridade coatora indicada na manifestação apresentada no evento 26, PET1. -
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:23
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005129-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IPE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB ES011045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IPE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra ato coator supostamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VITÓRIA, em que requer, liminarmente, que a autoridade coatora "se abstenha de exigir da impetrante, as cobranças lançadas nas certidões de dívida ativa sob o n. 19.988.970-8, n. 19.988.968-6 e n. 19.988.969-4".
A impetrante informa atuar no ramo de serviços de construção civil e que, após retificar Guia de Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para atender exigências fiscais decorrentes de autuação anterior, teria sido surpreendida com novos lançamentos relativos aos mesmos períodos e motivo, cujo débito já estaria abarcado pelo lançamento anterior e por parcelamento.
Relata que, em decorrência de erro contábil, as contribuições previdenciárias compensadas relativas às competências de 01/2019 a 09/2021 foram glosadas por ausência de comprovação de crédito no processo administrativo nº 10348.722152/2023-94.
Alude que, diante da impossibilidade de obter certidão negativa, realizou parcelamento do débito de R$ 6.139.051,35 referente à inscrição 72 4 23 015517-20, que abrange as competências de 01/2019 a 09/2021.
Ao retificar as GFIPs nos meses 10 e 11 de 2024, referentes às competências de 2019 a 2021, afirma ter sido alvo de novas autuações inscritas em dívida ativa sob os números 19.988.970-8, 19.988.968-6 e 19.988.969-4, relativas aos períodos de 05/2020 a 05/2020, 10/2019 a 09/2021 e 09/2019 a 12/2019, respectivamente.
Argumenta que os débitos inscritos sob os novos números referem-se ao mesmo período e origem do débito já parcelado, configurando bis in idem e violando o princípio da proporcionalidade.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos inscritos sob os números 19.988.970-8, 19.988.968-6 e 19.988.969-4 (novas autuações).
No Evento 03, o Juízo determinou a intimação da impetrante para corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais devidas, o que foi realizado no Evento 06.
No Evento 08, o Juízo recebeu a petição do Evento 06 como emenda à inicial e decidiu aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para analisar o pedido de liminar. No Evento 16, a autoridade impetrada, prestou suas Informações.
Relata que o processo administrativo nº 10348.722152/2023-94 trata de glosas de compensações previdenciárias indevidas (01/2019 a 09/2021) e contém pedido de revisão de dívida ativa (PRDI) exclusivamente da inscrição nº 72 4 23 015517-20, que está em análise pela Equipe de Auditoria de Compensação de Crédito Previdenciário, demandando prazo para conclusão, devido à quantidade de documentos apresentados.
Informa que as inscrições nºs 19.988.970-8, 19.988.968-6 e 19.988.969-4 referem-se a débitos oriundos de cobrança de divergência GFIP x GPS por meio de Declaração de Débito de Contribuições Previdenciárias (DCG), constituídos automaticamente após a impetrante retificar as GFIPs, alterando valores de "compensação" para "retenção sobre a NF".
Esclarece que a análise dessas alterações e seus impactos no Auto de Infração é necessária.
Destaca que a GFIP constitui confissão de dívida e permite a inscrição imediata em Dívida Ativa da União (DAU).
Alude que não foi localizado pedido administrativo de revisão dos DCGs objeto do mandado de segurança.
Afirma que, após o envio dos créditos para inscrição em DAU, o controle passa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e as autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não possuem competência para suspender a exigibilidade ou cancelar débitos inscritos em DAU administrados pela PGFN.
Conclui pela inexistência de ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada e pugna pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
No que tange ao (i) fundamento relevante, colhe-se, das Informações prestadas pela RFB, que as novas inscrições em dívida ativa, ora discutidas nos autos do presente Mandado de Segurança, deveram-se às retificações empreendidas pela própria impetrante.
Em especial, destaca-se o fato de haver alterado as rubricas de valores de "compensação" para "retenção sobre a NF", tendo havido, também, alteração dos referidos montantes.
Deste modo, hipoteticamente, até é possível que a impetrante tenha razão e que não haja valores de tributo a serem recolhidos, ou, também hipoteticamente, duplicidade de cobrança.
Tal fato, entretanto, necessita ser analisados pelas autoridades competentes, e, frise-se, foi gerado a partir de conduta da própria impetrante.
Portanto, no presente momento processual, forte nas Informações prestadas pela autoridade coatora (Evento 16), não há fundamento relevante apto a amparar o pedido liminar da impetrante.
Inexistente um dos requisitos cumulativos do .art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desnecessário questionar a respeito do restante, qual seja, a possibilidade de (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Por ausência de um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se.
Intime-se também a impetrante para analisar a correção do polo passivo do presente Mandado de Segurança, haja vista o fato de os débitos se encontrarem sob a responsabilidade da PGFN, segundo as Informações do Evento 16.
Ainda, considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC, relativamente aos seguintes feitos: 5007884-34.2020.4.02.5001 5024208-94.2023.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 08:29
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:12
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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