TRF2 - 5003382-64.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:11
Despacho
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003382-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO JOSE MEANO BRITOADVOGADO(A): MARCOS JOSE GONCALVES VIANNA (OAB RJ097806)AUTOR: JOSE DA HORA BRITOADVOGADO(A): MARCOS JOSE GONCALVES VIANNA (OAB RJ097806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela, ajuizada por RODRIGO JOSE MEANO BRITO e JOSE DA HORA BRITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção dos créditos objeto dos autos de infração n. 0600100.2022.973299, autos de infração n. 0600100.2022.973298, autos de infração n. 0600100.2022.973297 e autos de infração n. 0600100.2022.973296 lavrados em 05/10/2022, por suposta omissão de receita de IRPJ, CFSS, CSSLL e PIS/PASEP.
Em cumprimento ao despacho proferido no evento n. 3 a parte autora emendou a exordial informando os dados correspondentes aos 4 (quatro) autos de infração e dos respectivos processos administrativos fiscais de lançamento, bem como do valor da causa (evento n. 8). DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a emenda a incial atribuindo a causa o valor de R$ 31.184,80.
Postula a parte autora a tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos objeto dos referidos autos de infração.
O pedido de tutela de urgência encontra-se previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em resumo, cuida-se de observar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Na hipótese em apreço, verifico que os débitos tributários ora questionados resultaram de processo administrativo fiscal de lançamento em que esta sendo assegurado a ampla defesa e contratidório. A despeito da argumentação autoral, verifica-se necessária, ao menos, a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial, até porque milita em favor da UNIÃO a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Demais disso, pende de exame o Recurso Administrativo Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – Acórdão nº 208-000.886, contra a decisão nº 106-016.259-DRJ06, que julgou improcedente a impugnação aos 04 (quatro) autos de infração, o que por si só suspende a exigibilidade nos termos do inciso III, art. 151 do CTN.
Dai não se evidencia o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe as medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório, mostrando-se imperiosa a análise das informações que devem ser carreadas pela Fazenda, para o deslinde da questão.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Saliente-se que, ante o teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, manifestar-se acerca do interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/05/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:58
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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