TRF2 - 5057502-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:49
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057502-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OACIR CAPOROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB RJ166606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por OACIR CAPOROSSI DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que fosse suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, bem como houvesse a repetição do indébito tributário referente aos valores retidos na fonte a partir da data do diagnóstico da moléstia (05/08/2024).
O autor percebe proventos de aposentadoria pela PETROS e pelo FRGPS (INSS).
No evento 5 foi deferido o pedido de tutela provisória, assegurando o direito de a parte autora não recolher o imposto de renda decorrente do seu provento de aposentadoria recebido junto ao INSS e a PETROS.
A juntada documentação comprovando o cumprimento da tutela foi providenciada no evento 24.
No evento 26 foi prolatada sentença homologando o reconhecimento do pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria e julgando procedente o pedido para condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título retroativamente até 05/08/2024, com juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Não interpostos recursos, o trânsito em julgado deu-se em 13/08/2025 (evento 44).
A União peticionou no evento 39 registrando já ter demonstrado o cumprimento da tutela de urgência.
A PETROS foi intimada da sentença e comunicou ao Juízo (evento 42) que o autor está isento da retenção de IR na fonte desde julho de 2025.
Diante do relatado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo solicitado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:51
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 11:30
Juntado(a)
-
26/07/2025 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 12:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057502-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OACIR CAPOROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB RJ166606)SENTENÇAAnte o exposto, na forma da fundamentação supra, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título retroativamente até 05/08/2024, com juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Custas da lei. Deixo de condenar a UNIAO em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10522/02.
Intime-se o INSS. Oficie-se à PETROS.
Sentença sem reexame necessário, considerando-se o reconhecimento do pedido pela União.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/07/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:30
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:54
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 19
-
14/07/2025 23:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057502-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OACIR CAPOROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB RJ166606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por OACIR CAPOROSSI DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a repetição do indébito tributário referente aos valores retidos na fonte a partir da data do diagnóstico da moléstia (05/08/2024).
Relata que percebe proventos de aposentadoria pela PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) sob o CNPJ nº 34.***.***/0001-50 e FRGPS (INSS).
Informa que no dia 05/08/2024, foi diagnosticado com VISÃO SUBNORMAL (MONOCULAR) NO OLHO DIREITO + ALTA MIOPIA E MEMBRANA NEOVASCULAR EM OLHO DIREITO + GLAUCOMA, cegueira monocular, com diminuição da acuidade visual em torno de 90% de visão em olho direito, doença que se enquadra no rol do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física.
Afirma que também foi diagnosticado com GLAUCOMA, HEMORRAGIA SUBRETINIANA E DIPROPIA (VISÃO DUPLA) em ambos os olhos.
Diz ter formulado requerimento administrativo no dia 22/12/2024, constando ainda em análise.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, considerando a idade do autor, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso concreto, o autor pretende a isenção do imposto de renda, na forma da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, o qual dispõe sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido imposto: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Para concessão da isenção de Imposto de Renda, o artigo 30 da Lei n.º 9.250/95 prevê que a "moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Não se desconhece, todavia, que a obrigação de apresentar laudo médico oficial é relativizada pela jurisprudência, na hipótese de a doença - que assegura o direito à isenção de Imposto de Renda - ser suficientemente demonstrada por outros meios de prova (Súmula n. 598 do STJ).
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de o magistrado, ante as particularidades do caso concreto e com base no seu convencimento motivado, dispensar o laudo médico oficial quando entender, à luz de outros elementos dos autos, que ficou suficientemente provada a existência da doença.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta dos arts. 131, 333, II, e 436 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5.
Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Ademais, o TRF-2ª Região tem jurisprudência pacífica no sentido de que "para a comprovação da aquisição de moléstia grave prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, desnecessária é a apresentação de laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade.
Entendimento reiteradamente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e condensado sob a Súmula n° 598" (TRF-2ª Região Apelação/Remessa Necessária nº 5020105-20.2018.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho.
Sessão de julgamento: 26/11/2019).
A necessidade de laudo médico oficial atestando a doença para fins de aplicação do art. 6º, inciso XIV é norma que não vincula o julgador, que pode decidir de acordo com outros elementos e circunstâncias do caso concreto, desde que observado o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Com efeito, verifica-se que a enfermidade da parte autora está demonstrada no laudo apresentado no evento 1, anexo 6, atestando diagnóstico de VISÃO SUBNORMAL (MONOCULAR) NO OLHO DIREITO (CID10: H54.5) + ALTA MIOPIA - MEMBRANA NEOVASCULAR EM OLHO DIREITO (CID 10-Н 52.1), referido laudo informou que o autor apresenta PERDA DE 90% DA ACUIDADE VISUAL COM A MELHOR CORREÇÃO. Assim, tendo em vista o laudo emitido pelo médico assistente, corroborado pelos demais exames de imagem realizados pelo autor, considera-se preenchido o requisito da plausibilidade jurídica.
Cabe destacar que, de acordo com a OMS, a cegueira está caracterizada quando há, no melhor olho, a acuidade visual abaixo de 0,05 (ou 20/400), conforme informação extraída do site da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal1, sendo que no caso do autor, a acuidade visual no olho direito é de 20/800.
Outrossim, pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."5.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) Vale registrar, ainda, que o pedido liminar se reveste de manifesta urgência, haja vista a ocorrência mensal dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, o que lhe gera dano continuado.
Logo, impõe-se o deferimento da liminar vindicada, merecendo ser destacado que tal medida não causa qualquer prejuízo maior à União Federal, tendo em vista a sua reversibilidade.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, assegurando o direito de a parte autora não recolher o imposto de renda decorrente do seu provento de aposentadoria recebido junto ao INSS e a PETROS.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, e para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) e dê-se ciência ao INSS.
Intimem-se. 1. https://www.visaosubnormal.org.br/oquee.php#:~:text=A%20cegueira%2C%20de%20acordo%20com,(ou%2020%2F400). -
12/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Petição
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113443-63.2023.4.02.5101
Raniere Gomes de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001907-58.2025.4.02.5107
Reginaldo da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008610-32.2025.4.02.5001
Marcia Pessanha de Moura Vettoraci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005864-98.2024.4.02.5108
Veronica Cristina Armond Bravo Ananias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010531-17.2025.4.02.5101
Renato dos Santos da Costa
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00