TRF2 - 5001907-58.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-58.2025.4.02.5107/RJAUTOR: REGINALDO DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intime-se o INSS (EADJ e Procuradoria Seccional Federal) para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo e nos termos acordados.
Cumprido, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo e nos termos acordados.
Com o retorno, expeçam-se os requisitórios.
Após, abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. -
10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:45
Homologada a Transação
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10/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:58
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: REGINALDO DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade ao argumento de ter exercido atividade rural.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, informar: - telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização da propriedade, tais como distância da estrada até a propriedade rural, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; Intime-se a parte autora, outrossim, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar rol de até 3 testemunhas devidamente qualificadas, que deverão comparecer, independente de intimação, à audiência a ser designada oportunamente.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o EADJ para que junte aos autos o processo administrativo que indeferiu o benefício ora pleiteado., no mesmo prazo acima assinalado. Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
16/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 18:21
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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