STJ - 0035453-91.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035453-91.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RUBENS CANDIDO DE CASTROADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) DESPACHO/DECISÃO I. Sentença que: i. condenou a CNEN a proceder à redução da carga horária semanal da parte autora para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/1950 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; ii. condenou a CNEN ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, até o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida; iii. determinou que eventuais diferenças pagas na via administrativa fossem compensadas ou deduzidas do valor a ser executado; iv. condenou a CNEN a ressarcir à parte autora as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação; iv. determinou que sobre as parcelas atrasadas incidisse correção monetária desde a data em que cada parcela deixou de ser paga, bem como os juros, a partir da citação, ambos segundo os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (eventos 22 e 36).
Acórdão do E.
TRF da 2ª Região que negou provimento à remessa necessária e à apelação da CNEN, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença (evento 56).
Decisão do E.
STF, transitada em julgado em 17/06/2020, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo da CNEN e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (evento 56).
Acórdão do E.
STJ, transitada em julgado em 27/10/2021, que negou provimento ao recurso especial da CNEN e determinou e majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (evento 56).
RUBENS CANDIDO DE CASTRO requer a intimação da CNEN para cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer (evento 62).
Determinada a retificação da classe processual e a intimação da CNEN para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, com a redução da carga horária semanal da parte autora para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/1950 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (evento 66).
RUBENS CANDIDO DE CASTRO informou o cumprimento da obrigação de fazer pela CNEN (evento 70).
A CNEN informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 71).
RUBENS CANDIDO DE CASTRO requereu o cumprimento de sentença, apontando serem devidos os montantes de R$ 672.919,54 a título de principal, de R$ 345,64 a título de reembolso de custas e de R$ 75.315,39 a título de honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento, todos em valores de março/2022 (evento 74).
Determinada a intimação da CNEN, na forma do art. 535 do CPC (evento 76).
A CNEN apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que: i. são indevida as vantagens recebidas a título de exposição a fontes de radiação constantes das fichas financeiras do exequente devem ser excluídas dos cálculos de aferição das horas extras trabalhadas; ii. a ausência de previsão legal no RJU da aplicação do Repouso Semanal Remunerado nos cálculos das horas-extras; iii. da incidência do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras de 144; iv. a Lei nº 8.112/1990 limita a indenização relativa a horas-extras a no máximo 2 horas; v. da compensação do pagamento das horas extras já realizado e da necessidade de pagamento apenas do acréscimo de 50% sobre as horas-extras semanais; vi. excesso de execução no montante de R$ 622.638,78, sendo devido o valor de R$125.941,79 (evento 83).
Manifestação de RUBENS CANDIDO DE CASTRO (evento 85).
Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, devendo observar os seguintes parâmetros (evento 86): 1) A remuneração base para o cálculo das horas extras deverá computar o vencimento básico, o adicional de irradiação ionizante, a GDACT e a retribuição de titulação, mês a mês, no período de março/2012 a abril/2017. 2) Deverá ser utilizado 144 como divisor de horas para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. 3) A quantidade de dias trabalhados a serem considerados nos cálculos são aquelas indicadas na coluna DIAS TRABALHADOS da planilha apresentada pela CNEN (v. evento 83, outros 7). 4) O cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR deve observar o seguinte: i. somam-se as horas extras do mês; ii. divide-se o total de horas extras pelo número de dias do mês; iii. multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; iv. multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo. 5) Os valores devidos a parte exequente deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
RUBENS CANDIDO DE CASTRO opôs embargos de declaração (evento 91).
Manifestação da CNEN (evento 91).
A Contadoria solicitou esclarecimentos (evento 94).
Determinada a intimação do embargado para contrarrazões aos embargos do evento 91 (evento 95).
Contrarrazões da CNEN (evento 91).
Manifestação de RUBENS CANDIDO DE CASTRO (evento 101).
Decisão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração do evento 91 e determinou que a contadoria observasse os parâmetros fixados no evento 86, excluindo-se do vencimento básico o adicional de irradiação ionizante, a GDACT e a retribuição de titulação, mês a mês, GTEMPCT, Gratificações e anuênios, vez que não contemplados expressamente no título, esclarecendo que a limitação da indenização relativa as horas-extras a no máximo 2 horas (evento 103).
Manifestação da CNEN (evento 107).
A Contadoria solicitou esclarecimentos (evento 116).
Acórdão do E.
TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 12/12/2023, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5008932-88.2023.4.02.0000 interposto por RUBENS CANDIDO DE CASTRO contra a decisão do evento 103 (evento 115).
Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, devendo observar os seguintes parâmetros (evento 118): a) Limitação das horas extras diárias a duas por jornada, de acordo com o título executivo; b) A remuneração base para o cálculo das horas extras deverá computar o vencimento básico apenas, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, de acordo com o título executivo; c) Deverá ser utilizado 144 como divisor de horas para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. d) A quantidade de dias trabalhados a serem considerados nos cálculos são aquelas indicadas na coluna DIAS TRABALHADOS da planilha apresentada pela CNEN (v. evento 179, outros 05). e) Não inclusão na base de cálculo dos valores de adicional de radiação ionizante ou gratificação de Raio X e GTEMPCT, férias, 1/3 de férias e 13o salário, e outras gratificações/anuênios percebidos pelos servidores; f) Deverá efetuar o abatimento dos valores recebidos pelos embargados a título de parte incontroversa (eventos 103/108). g) Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo e juros de mora no percentual de 6% ao ano, de acordo com o título executivo.
Parecer da Contadoria, apontando ser devido o montante de R$ 153.895,42 a título de principal, de R$ 349,25 a título de custas e de R$ 19.467,77 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de março/2022 (evento 126).
A CNEN apontou a existência de excesso nos cálculos do evento 126 (evento 131).
RUBENS CANDIDO DE CASTRO impugnou os cálculos do evento 126, apontando, em síntese, que: i. faltou a apuração dos reflexos da hora extraordinária no repouso semanal remunerado; ii. não foi aplicada a SELIC a partir de 08/12/2021 (evento 133).
Decisão nos seguintes termos (evento 134): 1) REJEITO a impugnação do evento 131. 2) ACOLHO parcialmente a impugnação do evento 133 para DETERMINAR a retificação dos cálculos do evento 126, a fim de que os juros de mora, incidentes sobre as parcelas atrasadas, a partir da citação, observem os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no título executivo judicial. 3) Preclusa, REMETAM-SE os autos a Contadoria para retificar os cálculos do evento 126, observando-se as determinações do item 2. 4) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, cientes que eventual discordância com os cálculos retificados deverá estar acompanhada de demonstrativo de cálculo dos valores que entendem devidos, observado os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e as decisões preclusas nos autos, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Após, conclusos.
A CNEN manifestou ciência (evento 138).
Parecer da Contadoria, apontando ser devido o montante de R$ 139.578,96 a título de principal, de R$ 348,88 a título de custas e de R$ 17.656,74 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de março/2022 (evento 143).
Determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5000984-27.2025.4.02.0000/RJ (evento 146).
Acórdão do E.
TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 08/05/2025, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5000984-27.2025.4.02.0000/RJ para determinar "que os cálculos sejam refeitos com apuração dos reflexos da hora extraordinária no repouso semanal remunerado" (evento 150). RUBENS CANDIDO DE CASTRO informou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5000984-27.2025.4.02.0000/RJ e requereu a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos ao que foi decidido no recurso (evento 151). É o necessário.
Decido.
II.
Ante o exposto: 1) REMETAM-SE os autos à Contadoria para retificar os cálculos do evento 143, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 5000984-27.2025.4.02.0000/RJ (v. evento 150), a fim de que os cálculos sejam refeitos com apuração dos reflexos da hora extraordinária no repouso semanal remunerado. 2) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, cientes de que eventual impugnação deverá estar acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo dos valores que entende corretos e observar os parâmetros estabelecidos nas decisões preclusas nos autos, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, CONCLUSOS. -
27/10/2021 13:13
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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31/08/2021 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/08/2021 Petição Nº 341751/2021 - EDcl
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30/08/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/08/2021 22:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0341751 - EDcl no AREsp 1736522 - Publicação prevista para 31/08/2021
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16/08/2021 23:59
Embargos de Declaração de RUBENS CANDIDO DE CASTRO Acolhidos, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00341751/2021 - EDcl no AREsp 1736522/RJ
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04/08/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000602-2021-AJC-2T)
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01/07/2021 05:52
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/07/2021
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30/06/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/06/2021 17:09
Incluído em pauta para 10/08/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00341751/2021 - EDcl no AREsp 1736522/RJ
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28/06/2021 11:18
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 341751/2021 - EDcl no AREsp 1736522
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16/06/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000538-2021-AJC-2T)
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11/06/2021 06:01
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/06/2021
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10/06/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/06/2021 16:51
Incluído em pauta para 22/06/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00341751/2021 - EDcl no AREsp 1736522/RJ
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04/06/2021 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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12/05/2021 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 28/04/2021 e término em 11/05/2021 o prazo para COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR apresentar resposta à petição n. 341751/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 428.
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16/04/2021 06:52
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 16/04/2021 Petição Nº 341751/2021 -
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15/04/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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14/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 341751/2021. Publicação prevista para 16/04/2021)
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14/04/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 341751/2021
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14/04/2021 18:04
Protocolizada Petição 341751/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/04/2021
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09/04/2021 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/04/2021
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08/04/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/04/2021
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05/02/2021 13:45
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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02/02/2021 16:40
Conhecido o recurso de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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17/12/2020 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000864-2020-2T)
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11/12/2020 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/12/2020
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10/12/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/12/2020 17:14
Incluído em pauta para 02/02/2021 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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01/12/2020 11:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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01/12/2020 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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16/11/2020 14:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/11/2020 13:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/08/2020 12:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/08/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/07/2020 16:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00