TRF2 - 5003024-36.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003024-36.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB ES011568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO RODRIGUES DA SILVA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de aposentadoria especial.
A decisão do Evento 3 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Na contestação (Evento 6), a parte ré impugnou a gratuidade, sustentando que o autor, como servidor público com remuneração de R$ 6.427,22, não demonstrou hipossuficiência por auferir valor superior a quatro salários mínimos.
Afirmou, ainda, que tal renda é muito maior que a média nacional, não evidenciando incapacidade para arcar com honorários e custas processuais.
De fato, há elementos nos autos que indicam a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 99, § 2º do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a comprovação da necessidade antes de eventual indeferimento.
Ressalte-se que o comprometimento da renda com empréstimos consignados, por si só, não justifica a concessão da gratuidade, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser atribuídas ao Estado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, nesse prazo, apresentar documentos que comprovem a existência de despesas essenciais, temporárias ou imprevistas, ou ainda encargos familiares relevantes, que justifiquem a necessidade do benefício, apesar de sua renda superar os critérios aqui considerados.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:32
Decisão interlocutória
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04/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:53
Despacho
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10/07/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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