TRF2 - 5004144-35.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004144-35.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE MESSIAS DA CUNHA PAIVAADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 4) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5004144-35.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Determinada a citação
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24/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 18:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO03F)
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23/06/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 16:33
Despacho
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09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 00:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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