TRF2 - 5004518-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004518-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SILMA MARIA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Evento 11- A parte autora requer a concessão de prazo adicional para cumprir a determinação contida na decisão do evento 7. Decido. Concedo a dilação de prazo requerida, por mais 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora cumpra a mencionada decisão, ciente de que não será concedido novo prazo para tal. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004518-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SILMA MARIA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GELSON FREITAS DO VALE - EXCLUÍDA
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17/06/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 10:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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