TRF2 - 5004057-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004057-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOICE GOMES DA SILVA MARINSADVOGADO(A): MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora alega a existência de suposto empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 193.835.459-9).
Emenda à inicial no evento 15/21.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível.
A parte autora não demonstrou que a consignação constante de seu Histório de Créditos (evento 1, OUT9) é referente a contrato de empréstimo junto à instituição financeira. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
16/09/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004057-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOICE GOMES DA SILVA MARINSADVOGADO(A): MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora alega a existência de suposto empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Verifica-se no “Histórico de Empréstimo Consignado” (evento 1, DOC8) que não há qualquer contrato de empréstimo ativo vinculado ao benefício da autora.
Ademais, como cediço, a consignação sob a rubrica "203" é referente a débitos identificados como pagamentos indevidos ou cumulativos apurados pelo INSS.
Assim, a parte autora deverá emendar a petição inicial, retificando a causa de pedir e o pedido (art. 319, III e IV, CPC), bem como o polo passivo, excluindo a instituição financeira.
Também deverá retificar o valor da causa, juntando planilha esclarecendo o total dos valores que considera terem sido descontados indevidamente (arts. 291/2, CPC).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:39
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 02:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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