STJ - 0020387-91.2005.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/09/2025
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/09/2025
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08/09/2025 22:50
Não conhecido o recurso de ANA MARIA DE NICOLO CONCATTO e CLOVIS CONCATTO
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14/08/2025 16:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/08/2025 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/08/2025 14:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020387-91.2005.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00203879120054025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020387-91.2005.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPELANTE: CLOVIS CONCATTOADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)APELANTE: ANA MARIA DE NICOLO CONCATTOADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clóvis Concatto e Ana Maria de Nicolo Concatto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 228.4, fls. 36/37), que restou assim ementado: SFH.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
PES/CP.
DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ADOÇÃO DE ÍNDICES CORRETOS.
INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR CONFORME O CONTRATO.
LEGALIDADE DA TR.
LEGALIDADE DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO ADOTADA.
REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS AFASTADAS.
PRÊMIO DO SEGURO MANTIDO.
EXPURGOS DO ÍNDICE DE MARÇO DE 1990.
IMPERTINENTE.
CONTRATO POSTERIOR.
CES.
LEGALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL.
FUNDHAB.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUE FOI COBRADO DO MUTUÁRIO.
DL 70/66 RECEPCIONADO PELA CF/88. 1-A Planilha de Evolução do Financiamento demonstra, com clareza, que não houve a inobservância do PES/CP, tendo a CEF adotado os índices da categoria profissional do mutuário principal (categoria monitorada) para o reajuste das prestações, na forma do disposto na cláusula décima, parágrafo terceiro do contrato. 2-Os valores encontrados pelo perito como pagamentos efetuados a maior são equivocados, pois o perito, adentrando o mérito da questão adotou como correta a aplicação do pacto a regra prevista no caput da cálculos décima, adotando reajuste anual para as prestações, na data-base da categoria, o que não se aplica ao caso dos autos.
Não há, pois, valores a serem descontados do saldo devedor. 3-A regência do contrato pelo critério do PES não tem o condão de alterar o critério de reajuste do saldo devedor, devendo se obedecer o pactuado pelas partes e a legislação própria da matéria. 4-Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na estipulação da TR como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5-A adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do e.
STJ: REsp 600.497/RS, 3ºT, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no AG 523.632/MT, 3ªT.
Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003, mas é vedado o anatocismo negativo.
Os juros mensais que deixaram de ser pagos em razão da limitação do PES não devem ser lançados no saldo devedor, mas contabilizados em separado. 6-É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortiza-lo, A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legítimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.380/64, tampouco implica anatocismo ou usura.
Entendimento sumulado pelo e.
STJ no verbete nº 450. 7-O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim, pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, e, atualmente, pela SUSEP, não havendo, nos autos, nenhuma prova de que foi cobrado percentual diferente do pactuado.8- A taxa de juros foi livremente pactuada e não destoa da legislação que rege a matéria. 9-O FUNDHAB é de responsabilidade do vendedor e não há prova nos autos de que tenha sido cobrado do mutuário. 10-É impertinente o pedido de expurgo do índice de 84,32% em março de 1990 em contrato firmado em agosto de 1991. 11-Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações.
Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 12- A constitucionalidade do dl 70/66 já foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em afastar a cláusula contratual que a prevê. 13- Não é ilegal a cobrança do CES, que inclusive, tem previsão contratual expressa. 14- Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da CEF parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, para afastar a determinação de desconto do saldo devedor dos valores encontrados pela perícia como excesso de cobrança.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 228.4, fls. 64/65.
Em razões recursais (evento 228.4, fls. 68/84), os recorrentes alegam violação à Lei nº 4.580/64, à Lei nº 2.164/84, à Lei nº 2.240/85 e ao art. 131 do CPC/73.
Defendem a suspensão da execução extrajudicial, tendo em vista que a dívida está sendo discutida; a impossibilidade de se desconsiderar a prova pericial, diante da comprovação de anatocismo; majoração indevida das prestações do seguro; aplicabilidade do CDC; ilegalidade da Tabela Price e anatocismo; e aplicação de juros em valor superior ao contratado.
Contrarrazões no evento 228.4, fls. 89/94.
O processo foi suspenso "até o julgamento definitivo do RE nº 627.106/PR, em que reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66" (evento 228.4, fl. 97/98).
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 249/STF, os autos foram devolvidos à Vice. É o relatório.
Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Do Tema 249 do STF De início, vale destacar que, por ocasião do julgamento definitivo do RE 627106, vinculado ao tema 249, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (STF - RE: 627106 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021) No presente caso, o acórdão recorrido considerou que o Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, o que demonstra, no ponto, estar em consonância, portanto, com a tese fixada no Tema nº 249/STF.
Da fundamentação deficiente Das razões recursais, observa-se que não houve indicação precisa do dispositivo legal violado, mas apenas alegação genérica de violação às leis nº 4.580/64, nº 2.164/84, nº 2.240/85, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, o que caracteriza deficiência na fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
LEI Nº 4.591/1964.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO.
INEXISTENTE.
TEMA Nº 1.095/STJ.
INAPLICÁVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
PREQUESIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
INVIÁVEL.
DESPESAS COM SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE.
INDICAÇÃO.
AUSENTE.
SÚMULA N 284/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. (...) 6. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de forma divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. 7.
Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (STJ, REsp 2179100/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 23/05/2025) Outros precedentes: STJ, AgRg no AREsp 2804461/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
REYNLADO SOARES DA FONSECA, DJEN 14/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2669432/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 15/05/2025.
Apesar da indicação de violação ao art. 131 do CPC/73, os recorrentes não apresentaram fundamentos para demonstrar como o acórdão recorrido teria violado ou negado vigência ao referido recurso, caracterizando a deficiência da fundamentação também nesse ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em relação às matérias abarcadas pelo Temas 249 do STF e inadmito o recurso especial em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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