TRF2 - 5002208-18.2024.4.02.5114
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002208-18.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada de titularidade do autor, ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA SILVA, desde a DER, 13/09/2023, (NB 713.734.728-3).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados desde a referida DER.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
PRI. -
25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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21/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 17:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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08/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA SILVA <br/> Data: 14/02/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUD
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:49
Determinada a intimação
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23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:57
Determinada a intimação
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03/10/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 14:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/08/2024 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/08/2024 12:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS502J)
-
24/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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