TRF2 - 5000009-05.2025.4.02.5141
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:33
Denegada a Segurança
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24/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000009-05.2025.4.02.5141/RJ IMPETRANTE: GENILSON SALES LUNAADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA BUSQUET DE SOUSA (OAB RJ248764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENILSON SALES LUNA contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 para que preste informações.
Dê-se vista ao INSS e ao MPF.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I. -
07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:07
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000009-05.2025.4.02.5141/RJ IMPETRANTE: GENILSON SALES LUNAADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA BUSQUET DE SOUSA (OAB RJ248764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação mandamental proposta por GENILSON SALES LUNA em face de ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ a cessação da ilegalidade apontada..
A impetrante distribuiu a ação mandamental por dependência à ação de conhecimento anteriormente proposta (50040425020244025116), e que correu perante esse juízo.
A simples leitura da petição inicial permite concluir que o ato ilegal atribuído à autoridade coatora na presente ação é diverso daquele que deu ensejo à ação ação anteriormente proposta, o que afasta a prevenção.
Além disso, em razão da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, assim regulamento a competência territorial funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 verbis: " Art. 1º Os Núcleos de Justiça 4.0 instituídos pela Resolução TRF2-RSP-2022/00004, a seguir listados, detêm competência territorial-funcional sobre as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo: I – os 1º a 6º Núcleos de Justiça 4.0 com sede na Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II – o 1º Núcleo de Justiça 4.0 com sede na Seção Judiciária do Espírito Santo.
Parágrafo único.
Cada um dos Núcleos de Justiça 4.0 previstos neste artigo constitui, para todos os efeitos, unidade autônoma, com Juizado Especial Adjunto, e é composto de um cargo de Juiz Federal oriundo das unidades judiciárias convertidas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 385/2021.
Art. 2º A competência territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 pode ser limitada por ato do(a) Corregedor(a)-Regional à extensão territorial de qualquer Seção ou Subseção Judiciária.".
A delimitação da competência territorial funcional foi estabelecida na Portaria TRF2-PTC-2024/00196, de 13 de agosto de 2024, com vigência a partir de 01/09/2024, verbis: "Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, fica estabelecido que a redistribuição de processos para os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária, será feita da seguinte forma: I – Os 1º a 6º Núcleos de Justiça 4.0 com sede na Seção Judiciária do Rio de Janeiro prestarão auxílio às seguintes unidades, estabelecidas como unidades auxiliadas: a) Vara Mista de Serra; b) Vara Mista de Colatina; c) Vara Mista de São Mateus; d) Vara Mista de Linhares; e) 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim; f) 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim;" Considerando a que a competência funcional é absoluta e impede o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de atuar em processos distribuídos para unidades diversas daquelas que figuram na relação de unidades auxiliadas, e tem em vista que a parte impetrante reside fora das unidades em que é exercida a competência, o reconhecimento da incompetência é medida que se impõe.
Diante disso, ainda que se verifique a possibilidade de prevenção declinada na decisão do Evento 4, é caso de ser declarada a incompetência deste 6º Núcleo de Justiça 4.0 com a distribuição para a uma das Varas Federais da Subseção de São Gonçalo.
Nesse sentido já se posicionaram as Turmas Recursais do Rio de Janeiro (CC 50919023720244025101 - 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator - Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO - J. 30/01/2025): "Como relatado, o Juízo suscitante reconheceu a prevenção em relação ao Processo nº 5010442-82.2021.4.02.5117. A respeito da prevenção, sabe-se que ocorre quando mais de um juízo for competente para julgar um litígio, fixando-se a competência no primeiro deles que tiver contato com uma ação que o debata.
Desta feita, a prevenção é regra de fixação de competência que opera quando existem dois ou mais juízos de igual competência in abstrato e com jurisdição cumulativa para processar e julgar uma causa.
A identificação daquele que conduzirá o processo in concreto se dará a partir da aplicação de tal regra. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno: “A palavra ‘prevenção’ e as locuções ‘prevenção de juízo’ e ‘juízo prevento’ devem ser entendidas como a fixação concreta da competência de um entre outros juízos competentes em abstrato.” (destaques no original) (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t.
I. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014) Assim, para haver prevenção, é indispensável que se tratem de dois ou mais juízes concomitante e igualmente competentes.
O presente caso, portanto, não se amolda à regra geral da prevenção, porquanto não se está diante de dois juízos que sejam abstratamente competentes para a cognição da lide. Deveras, de acordo com artigo 1º, I, da Portaria TRF2-PTC-2023/00214, de 22/08/2023, os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária detêm competência territorial-funcional, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação aos processos oriundos da 1ª Vara Federal de Itaperuna, da 1ª Vara Federal de Macaé, da 1ª Vara Federal de Magé e da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
No caso dos autos, a presente demanda foi proposta quando a competência territorial funcional dos Núcleos 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não mais abrangia a Subseção de São Gonçalo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RESOLUÇÃO TRF2-RSP--2023/00033.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por entender que o presente processo versa sobre o pedido de correção do saldo de FGTS, com a aplicação do INPC ou do IPCA, matéria esta que o este Juízo não mais possui competência, cabendo às demais varas cíveis. 2.
No curso do processo originário foi certificada a existência de prevenção, tendo em vista um processo idêntico, de nº 5046478-06.2023.4.02.5101, julgado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas judiciais (falta de preparo). 3.
Com efeito, havendo extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que em razão do cancelamento da distribuição, fica prevento o juízo para conhecer da nova ação calcada na mesma pretensão de direito material, ante a previsão do artigo 286, II, do CPC, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4.
Ocorre que, no período entre a sentença extintiva do primeiro processo e o ajuizamento da presente ação, entrou em vigor a Resolução TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, que alterou a competência do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, in verbis: Art. 24.
As Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48. 5.
A partir da Resolução TRF2-RSP-2023/00033 houve uma modificação na competência do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro no que diz respeito à matéria, restringindo, portanto, a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários.
Trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, o que afasta a prevenção, sendo, portanto, incompetente o Juízo Suscitante para processar e julgar a demanda em razão da matéria. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (20ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (20ª Vara Federal do Rio de Janeiro), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5017858-58.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023 16:06:46). É certo que a regra da prevenção visa, dentre outros propósitos, solucionar a problemática relativa à nova propositura de uma demanda extinta sem resolução de mérito, prática já muitas vezes utilizada com o intuito de burlar o princípio do juiz natural. No entanto, considerando a existência de alteração na competência dos Núcleos de Justiça 4.0, não há como ser reconhecida a prevenção do 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda.
Isto posto, não merecem ser acolhidos os fundamentos trazidos pelo Juízo suscitante.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito de competência e determinar o processamento da ação nº 5003236-12.2024.4.02.5117 pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que é o Juízo suscitante.
Considerando-se que os autos já se encontram na 3ª Vara Federal de São Gonçalo, não é necessário determinar a redistribuição.
Oficiem-se os Juízos suscitante e suscitado para ciência. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Pelo exposto, tendo em vista o art. 1º da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 6º Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda e determino a restituição do processo para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Macaé.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para RJMAC01F)
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24/06/2025 17:29
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 20:02
Distribuído por dependência - Número: 50040425020244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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