TRF2 - 5057893-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057893-15.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESIMPETRANTE: GABRIEL ANDRADE MEDEIROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808)IMPETRANTE: ALINE ANDRADE MEDEIROS (Pais)ADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 21/07/2025 - Extinto o processo por desistência tipo C -
21/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:08
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057893-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIEL ANDRADE MEDEIROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808)IMPETRANTE: ALINE ANDRADE MEDEIROS (Pais)ADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL ANDRADE MEDEIROS, representado pela sua genitora, ALINE ANDRADE MEDEIROS, em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise do seu requerimento de revisão (protocolo nº 44902911).
Alega que protocolou pedido administrativo de revisão de pensão por morte em 06/12/2024, ainda pendente de deliberação pela autoridade impetrada, ultrapassando os prazos legais estabelecidos.
Junta procuração e documentos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 06/12/2024 (evento 1, OUT10) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Além disso, resta caracterizado o perigo de dano, por se tratar de benefício alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o processo administrativo protocolizado pelo impetrante autuado sob o nº 44902911.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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