TRF2 - 5003352-45.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003352-45.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VIEIRA (OAB RJ067372)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LAURISTER RODRIGUES NEVES BARBOSA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VIEIRA (OAB RJ067372) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL.
A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO PELO DEMANDADO EM SEDE RECURSAL É ADMITIDA SOMENTE QUANDO FOR COMPROVADO O MOTIVO QUE O IMPEDIU DE JUNTÁ-LO NO MOMENTO OPORTUNO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 83), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA, (NB 7115248622), no valor mensal de um salário-mínimo, no prazo de 30 dias, com o pagamento dos atrasados desde a DER (31/05/2022).
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei no. 9.099/1995)." O recorrente juntou o CNIS da mãe do recorrido e alega que ela possui vínculo empregatício ativo, cuja remuneração mensal descaracteriza a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Apesar de o INSS ter pleno acesso às informações do CNIS, não pesquisou o cadastro da mãe do recorrido durante a análise do requerimento administrativo (ev. .1.2) nem durante a fase de instrução do processo judicial.
A legislação processual admite que o demandado junte novos documentos após a contestação apenas quando comprovar o motivo de não tê-los juntado no momento oportuno, conforme está disposto no parágrafo único do artigo 435 do CPC: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ." A questão da renda da mãe do recorrido sequer chegou a ser debatida antes da sentença.
Durante a instrução processual foi apurada apenas a renda do pai do recorrido.
Sendo assim, em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 10) - peça absolutamente genérica - ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003352-45.2024.4.02.5108/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VIEIRA (OAB RJ067372)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LAURISTER RODRIGUES NEVES BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VIEIRA (OAB RJ067372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
20/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003352-45.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VIEIRA (OAB RJ067372)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LAURISTER RODRIGUES NEVES BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VIEIRA (OAB RJ067372)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA, (NB 7115248622), no valor mensal de um salário-mínimo, no prazo de 30 dias, com o pagamento dos atrasados desde a DER (31/05/2022).
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
PRI. -
25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:54
Despacho
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19/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:28
Juntado(a)
-
17/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 50, 51, 52 e 53
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05/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA <br/> Data: 21/02/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
-
04/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 36, 37 e 38
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA <br/> Data: 12/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:32
Decisão interlocutória
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10/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 13:23
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 12:50
Juntada de Petição
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25/09/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 17 e 18
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL RODRIGUES NEVES BARBOSA <br/> Data: 24/09/2024 às 14:55. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:24
Juntada de Petição
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09/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 16:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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18/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS502J)
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15/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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