TRF2 - 5001783-75.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MARINSADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
29/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:18
Despacho
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28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 22:51
Despacho
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08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MARINSADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO EV 15: Intime-se a parte autora para informar endereço válido da ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Cumprido, renove-se a citação.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-75.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MARINSADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - emenda à petição inicial, especificando o quantum, em moeda corrente, prendido a título de danos materiais, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
16/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 18:21
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:58
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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13/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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