TRF2 - 5008533-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/09/2025 12:28
Juntado(a)
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28/08/2025 15:55
Despacho
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:12
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082818520254020000/TRF2
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:16
Despacho
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23/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50082818520254020000/TRF2
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008533-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLA DA SILVEIRA AVILAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARLA DA SILVEIRA AVILA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$130.861,69, inscrito em dívida ativa sob o nº*01.***.*08-56-09, concernente a débito de IRPF relativo aos anos de 2013/2014 e 2014/2015.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 12, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Ademais, ressalta ser indevida a cobrança de multa de ofício, afirmando ter esta efeito confiscatório, ante a sua ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Por fim, entende que deveria ser acostado aos autos o procedimento administrativo para verificar a legalidade dos valores em execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade na CDA que lastreia o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa à inscrição nº*01.***.*08-56-09, concernentes ao IRPF dos exercício de 2014 e 2015.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Ademais, diversamente do sustentado pela parte autora, não há obrigação da exequente apresentar o PA em sede de execução fiscal, ante a inexistência de determinação legal neste sentido, ressaltando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de contestá-la recai sobre o executado.
Não se pode olvidar, ainda, ser pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Por fim, não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de ofício. Cumpre observar que não há dúvida acerca da infração que ocasionou a imposição da multa, o que inclusive não restou refutado em momento algum pela excipiente, que se limitou a discorrer de forma genérica sobre nulidades inexistentes na constituição do título executivo.
Desta forma, não resta configurado hipótese de multa confiscatória, já que a aplicação da multa se deu em razão da omissão do contribuinte, ocasionando o lançamento de ofício, circunstância em que restou legalmente aplicada a multa de 75% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
Tratando-se de multa, não há como invocar a regra constitucional do não confisco, eis que a onerosidade decorre da sua própria condição de sanção, a qual visa reprimir conduta lesiva ao fisco e prejudicial ao interesse público.
Neste sentido, vale citar os arestos jurisprudenciais que se seguem, os quais tomo como fundamento. TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA REMUNERATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL .
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO .
AFASTADO. 1.
A autora foi autuada em procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual por omissão de rendimentos de valores recebidos a título de honorários advocatícios pagos por pessoas físicas em decorrência de serviços prestados no âmbito da Justiça de Trabalho. 2 .
As verbas recebidas pela autora decorrem da contraprestação pelo seu trabalho realizado como advogada, possuindo natureza remuneratória, incidindo o imposto de renda, nos termos do art. 43, I, do CTN, diante do acréscimo patrimonial e aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda como produto do trabalho. 3.
Não há que se falar em bitributação, como alega a recorrente, na medida em que são situações distintas de incidência do imposto de renda, pois o reclamante se sujeita à exação em virtude do recebimento de valores em decorrência da procedência da demanda trabalhista, e a advogada em razão da contraprestação de seus serviços de advocacia, tratando-se de fatos geradores distintos . 4.
A multa de ofício imposta no percentual de 75%, com base no art. 44, I, da Lei n.º 9 .430/96, não é confiscatória, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00315023120134025101 RJ 0031502-31 .2013.4.02.5101, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/01/2021) TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO ANUAL.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
MULTA DE 75%.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. 1.
Sentença que julgou improcedente o pedido consistente na redução da multa imposta ao autor, no patamar de 75%, na forma do que dispõe o art. 44, I, da Lei 9.430/96. 2.
Cabível a aplicação da multa em tal percentual em tela, posto que não ficou caracterizado o confisco.
Precedente do Pleno deste Tribunal.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 66733320124058400 , Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 12/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/09/2013).
IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
OMISSÃO DA FONTE PAGADORA EM RELAÇÃO À RETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO-RECOLHIDO, SEM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA DE OFÍCIO: RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 75% (LEI 9.430/96).
TAXA SELIC: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que cabe à fonte pagadora a retenção do tributo e que, inocorrente esta, torna-se ela responsável pelo pagamento do tributo, juntamente com o contribuinte, cuja sujeição passiva não resta excluída. 2.
Quanto à circunstância de que o pagamento das verbas na Justiça Trabalhista foi feito sem sua participação – já que houve o bloqueio de suas contas com a posterior liberação dos valores diretamente para o reclamante –, não modifica a conclusão acima.
Entendimento contrário (a) implicaria a possibilidade de um ato unilateral do devedor levar à exclusão de sua responsabilidade tributária, o que não é curial, mormente diante do caráter de estrita legalidade do tema e (b) conferiria ao devedor que não paga espontaneamente o débito a que é condenado judicialmente tratamento mais privilegiado do que o devedor que age de modo contrário, o que também não se coaduna com os princípios do sistema. 3.
Os percentuais considerados razoáveis pela jurisprudência, no tocante às multas tributárias, variam conforme a sua origem.
No caso das multas de ofício, é justificável que tenham percentual mais elevado que as simplesmente moratórias, já que decorrem de conduta cuja gravidade é maior.
Razoabilidade, portanto, da multa de 75% (setenta e cinco por cento) fixada pelo art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Precedente do STF. 4.
Constitucionalidade e legalidade da Taxa Selic, que não fere o princípio da legalidade, nem o art. 161, § 1º, do CTN.
Sua natureza, ademais, não é de juros remuneratórios, mas sim moratórios.
Precedentes do STJ. 5.
Apelação da União e remessa necessária providas. (TRF-2 - AC: 200250010038661 RJ 2002.50.01.003866-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 16/03/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::09/04/2010) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando o já determinado no evento 60.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
12/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:58
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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14/03/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 17:52
Determinada a citação
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20/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:54
Determinada a intimação
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05/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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