TRF2 - 5021187-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:04
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021187-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO ROCHA MATOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente na declaração do direito à concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos, sendo certo que o valor dado à causa é inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo (a) autor (a), bem como inexistência de poderes específicos na procuração para assinar a declaração em referência.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Incluir o INSS no polo passivo, requerendo sua citação; - Juntar aos autos cópia das declarações dos imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; - laudo médico atualizado demonstrando o atual estado clínico da parte autora, bem como a indicação da doença grave do qual é portadora; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 13/06/2025. -
13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:22
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024595-32.2025.4.02.5101
Wolquer de Oliveira Bessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010204-55.2019.4.02.5110
Nelson Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 10:35
Processo nº 5000396-57.2018.4.02.5111
Associacao dos Moradores Amigos e Amigas...
Ecoinvest- Desenvolvimento Empresarial L...
Advogado: Carlos Nicodemos Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2018 11:42
Processo nº 5006155-16.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alexandra Aparecida da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:58
Processo nº 5004611-79.2023.4.02.5118
Rodrigo Reis Fiaux
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 15:42