TRF2 - 5060655-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060655-04.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GILSON FERREIRA JOSEADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de aposentadoria NB 217.820.230-0 , nos termos do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/2330/2025, da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos/CRPS (CPF da impetrante n° *26.***.*86-06), no prazo de 30 dias, na forma da fundamentação supra, sem prejuízo da continuidade do processamento do recurso especial interposto pela autarquia.
A presente sentença não impede a cessação do benefício, na eventualidade de provido o recurso especial interposto pelo INSS ao CRPS.
Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Sem custas no caso de eventual recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a Reexame Necessário.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:51
Concedida a Segurança
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25/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060655-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GILSON FERREIRA JOSEADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILSON FERREIRA JOSE (CPF n° *26.***.*86-06) contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida em sede de acórdão, pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos (evento 1, CERTACORD8) Alega o impetrante que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha implantado seu benefício previdenciário, cuja concessão ocorreu em 28/02/2025 (data de prolação do acórdão).
Salienta que, ao demorar demasiadamente para implantar sua aposentadoria, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1.
O impetrante requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste, unicamente, no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do impetrante: *26.***.*86-06), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060655-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GILSON FERREIRA JOSEADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a consulta atualizada do processo nº 44236.764378/2024-22, referente ao Recurso Ordinário protocolado sob o n.º 353296590, da qual conste a informação sobre o órgão atual onde se encontra o referido recurso, para a verificação do polo passivo da demanda. A referida consulta deverá ser realizada através do e-Sisrec (https://consultaprocessos.inss.gov.br). -
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 00:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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