TRF2 - 5060109-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: COSME DO AMARAL GREGORIOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 20:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: COSME DO AMARAL GREGORIO <br/> Data: 19/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FER
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29/08/2025 16:57
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: COSME DO AMARAL GREGORIOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: COSME DO AMARAL GREGORIO <br/> Data: 12/09/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FER
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060109-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSME DO AMARAL GREGORIOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de PSIQUIATRIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 06/12/2016 (data da cessação/requerimento do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.Caso seja constatada a incapacidade do autor para o trabalho, é possível dizer por quanto tempo esta perdurará?Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) ou abdome agudo cirúrgico?A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa?O(a) periciado(a) se enquadra em alguma das hipóteses abaixo descritas? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060109-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSME DO AMARAL GREGORIOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - regularizar sua representação processual; - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar documentos que comprovem a sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial, uma vez que a Lei nº 14.331/2022 limita a uma única perícia a ser realizada nas ações em que o INSS for parte. -
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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