TRF2 - 5007113-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007113-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DGE ENTERTAINMENT LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Prejudicado o recurso
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24/06/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50392207120254025101/RJ
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 07:11
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007113-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DGE ENTERTAINMENT LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DGE ENTERTAINMENT LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar voltada à manutenção do benefício fiscal do PERSE e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não há urgência no pedido da impetrante que justifique, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar (Evento 5.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a revogação abrupta do benefício fiscal do PERSE, concedido por prazo certo, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, além de ser flagrantemente inconstitucional e frustrar a legítima expectativa criada no contribuinte de que poderia usufruir do benefício por aquele período determinado; (ii) é imperioso que o prazo do PERSE seja mantido até março de 2027 ou que sejam aplicadas as regras de anterioridade geral e nonagesimal; (iii) nos termos do verbete n.º 544 das Súmulas do eg.
STF, as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas; (iv) a continuidade do PERSE é fundamental, pelo menos, até que a Receita Federal comprove o alcance do teto de R$15 bilhões; e (v) caso não haja a suspensão da exigibilidade da tributação, a empresa estará sujeita ao recolhimento de tributos indevidamente majorados e sofrerá injustificável perda patrimonial (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
A agravante objetiva a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, de modo a garantir o direito de manter os benefícios do PERSE, com relação à alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ até março/2027. 7.
Subsidiariamente, requer o direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE até que se observe o prazo de anterioridade e a efetiva demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 8.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo pretendido. 9.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 10.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. 11.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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