TRF2 - 5004377-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-29.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS ADAO IVO MESQUITAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a CARLOS ADAO IVO MESQUITA, CPF nº *99.***.*80-68 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. -
03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ADAO IVO MESQUITAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
13/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-29.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: CARLOS ADAO IVO MESQUITAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ADAO IVO MESQUITAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei de Organização da Assistência Social, na condição de idoso. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJFn.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. i) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e CITE-SE o INSS. Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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