TRF2 - 5039055-58.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039055-58.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: RICARDO LUIZ DA SILVA MELLOADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 26/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039055-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ DA SILVA MELLOADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Diante da impossibilidade de realização do exame técnico pelo perito anteriormente nomeado, conforme comunicado pelo aludido profissional à Secretaria deste Juízo, determino o cancelamento da nomeação do profissional Matheus Cortes Pessanha de Lima.
A seu turno, no caso em tela, o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada pelo INSS deveu-se ao não reconhecimento da deficiência alegada, tendo sido admitido, noutro giro, o estado de miserabilidade do(a) demandante.
Portanto, excepcionalmente, deixo de determinar a verificação das condições socioeconômicas da parte autora, uma vez que desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). Rio de Janeiro/RJ, 29/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal (JRJ14874) Rio de Janeiro/RJ, 20/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 07:48
Decisão interlocutória
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19/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 19:56
Determinada a citação
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14/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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