TRF2 - 5038524-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038524-35.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: LUDMILA DE ALMEIDA YASSIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrida vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:49
Revogada a Gratuidade da Justiça
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04/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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04/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:40
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038524-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUDMILA DE ALMEIDA YASSIMADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038524-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUDMILA DE ALMEIDA YASSIMADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por parte devidamente qualificada nos autos, em face da União, objetivando incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, a verba recebida pela parte demandante a título de auxílio alimentação, bem como o pagamento das parcelas vencidas do período imprescrito. Diga a parte autora sobre a defesa e documento acostado pelo réu, no prazo de 10 dias.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
11/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:36
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 16:17
Determinada a citação
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29/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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