TRF2 - 5000453-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000453-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHOADVOGADO(A): MARCIO AGUIAR DA SILVA (OAB ES018115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando, em sede de tutela de urgência, em caráter antecipado, sejam cessados os descontos efetuados na remuneração do Autor.
Narra a inicial, em síntese, que: a) fora lotado para exercer suas atividades laborais no Município de Guarapari, desde julho de 2024; b) que há recomendação médica que resida em Vitória-ES.desde julho de 2024 no Município de Guarapari; c) que as perícias médicas emitidas pelo empregador seriam nulas; d) violação ao devido processo legal; d.1. inobservância dos princípios da legalidade, motivação e à garantia dos direitos à comunicação, apresentação de alegações finaais, à produção de provas e à interposição de recursos (todos previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/99); d.2. inobservância do direito de resposta e à inviolabilidade do direito à intimidade, honra e à imagem (CF, art. 5º, incisos V e X); Decisão do ev. 14 indefere a medida liminar pleiteada.
Em sede de réplica (ev. 23), a parte Autora pede a reconsideração da Decisão indeferitória de tutela provisória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, do CPC, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da plausibilidade do direito alegado.
Em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, verifico que as alegações de defesa (dotadas de fé pública) apresentadas no ev. 19 são corroboradas pelos dos documentos que carreiam os autos.
Com efeito, são trazidos registros de prova pericial ralizada no processo tombado sob o n. 5026415-032022.4.02.5001, cujo desfechou foi pela ausência de limitações que impeçam o Autor de exercer suas atividades no Município em que fora lotado.
Nesse contexto, não se deve perder de vista que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, salvo hipótese excepcionalíssima em que se depare com patente ilegalidade ou irrazoabilidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da deferência administrativa.
Diante do exposto, fica mantido o indeferimento da tutela de urgência postulada. Intime-se o Autor para ciência, bem como para, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados no ev. 28 (Prazo: 15 dias - CPC).
Intime-se o Réu, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 183). -
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 18:27
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 00:55
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/01/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 22:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:35
Alterado o assunto processual - De: Servidores Ativos - Para: Descontos Indevidos
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20/01/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVIT01S)
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20/01/2025 20:20
Alterado o assunto processual - De: Salário / Diferença Salarial - Para: Servidores Ativos
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20/01/2025 15:28
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:25
Determinada a intimação
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10/01/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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