TRF2 - 5088407-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/06/2025 22:22
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088407-82.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SERGIO LUIZ MENDES DA COSTAADVOGADO(A): FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA (OAB RJ229371)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Embargos à Execução opostos por SÉRGIO LUIZ MENDES DA COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5081135-71.2023.4.02.5101.
Despacho que intimou a parte embargante para emenda a inicial (evento 3) SÉRGIO LUIZ MENDES DA COSTA emendou a inicial (evento 6).
Decisão nos seguintes termos (evento 9): 1) INTIME-SE a embargada, para impugnar os Embargos à Execução, bem como especificar provas justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 1.1) Após, INTIME-SE a parte embargante, para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 1.2) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE igualmente, a parte ré em provas. Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 2) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento. 2.1) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença.
A CEF apresentou impugnação aos embargos e juntou documentos (eventos 13 e 14).
Réplica, com pedido de prova testemunhal e pericial (evento 17). É o necessário.
Decido.
II.
O embargante responde à execução na condição de avalista, de modo que eventual divergência quanto a prestação de contas por parte do sócio é irrelevante para o deslinde da controvérsia, o que torna desnecessária a produção da prova testemunhal requerida.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil, vez que que a prova pericial somente é cabível quando a controvérsia diz respeito a aspectos técnicos que dependam de conhecimento especializado, como por exemplo, se aplicados os mesmos critérios dos contratos as partes chegassem a valores diferentes.
No presente caso, o laudo que instrui a inicial aplicou, dentre outras coisas, taxa de juros e sistema de amortização diversos do previsto contratualmente, o que afasta a existência de divergência técnica.
Ademais, é possível, no entanto, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado, sem prejuízo aos corolários do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório resguardados pelo art. 5º, LIV e LV da CRFB/88.
III. Ante o exposto, 1) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. 2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º) 3) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
03/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2025 18:27
Juntada de Petição
-
27/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Petição
-
17/02/2025 12:43
Juntada de Petição
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:16
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 10:43
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:43
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 08:52
Distribuído por dependência - Número: 50811357120234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001566-02.2025.4.02.5117
Monica Martins de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Ferreira Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058989-02.2024.4.02.5101
Maria Luiza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045353-66.2024.4.02.5101
Citizen Watch Company Of America, Inc D/...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 17:51
Processo nº 5045353-66.2024.4.02.5101
Citizen Watch Company Of America, Inc D/...
Bulova Collection Design de Interiores L...
Advogado: Rafael Marques Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 11:32
Processo nº 5001453-76.2024.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Damiao Amorim
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:47