TRF2 - 5006237-16.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 11:23
Determinada a intimação
-
23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 21:52
Juntada de Petição
-
03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 20:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 14:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006237-16.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PORTO REAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a este juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo, por auxílio de equalização, do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabe, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de mandado de segurança impetrado por PORTO REAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da liminar inaudita altera pars, para determinar que a impetrada impetrada proceda com a baixa na inscrição da Impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Ao final, no mérito, requer que: a) seja concedida a segurança, para tornar definitiva a liminar, garantindo à Impetrante o direito líquido e certo a realizar a baixar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, perante à Receita Federal do Brasil, considerando que preenche todos os requisitos legais necessários b) Seja condenada a União nas custas processuais na forma do art. 23 da lei nº 12.106/09 e sumula 105 do STJ e 512 do STF.
Esclarece que o presente writ tem como objetivo ver reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de baixar o seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil, após a operação de cisão realizada e devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, acresentando que, apesar da empresa cumprir com todos os requisitos legais necessários para realizar a baixa do seu CNPJ, a Autoridade impetrada rejeitou o pedido, de forma infundada e sem previsão na Instrução Normativa indicada na decisão.
Alega que foi constituída como uma empresa administradora de bens próprios, executando atividades de gestão patrimonial em geral, especialmente, aluguel, compra e venda de bens imóveis.
Contudo, por questões pessoais, os sócios resolveram cindir a sociedade no ano de 2023, sendo o patrimônio dividido na proporção de suas quotas sociais e destinado as sociedades Sucessoras de seus respectivos sócios.
Informa que, na operação, o sócio André indicou como Cessionária a empresa Vasco da Gama Administradora de Bens Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-31 e a sócia Andressa, a empresa Amora Administradora de Bens Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-08, acrescentando que o registro foi devidamente averbado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no dia 20/08/2024, com a decorrente baixa da empresa.
Pontua que, contudo, posteriormente, ao apresentar o pedido de baixa do seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, perante a Receita Federal, seu requerimento foi indeferido, pois, nos instrumentos de alteração contratual das empresas sucessoras, não teria sido indicado que o aumento patrimonial, seria decorrente da cisão da Impetrante.
Asseveram que, diante desse contexto, os sócios da Impetrante resolveram promover o registro, perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, das Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias de ambas as sociedades Cessionárias (Vasco da Gama e Amora), com a finalidade de atender às exigências previamente formuladas pela Receita Federal do Brasil.
Ressalta que ambas as Atas foram levadas a registro no dia 18/02/2025, sendo que a da Vasco da Gama Administradora de Bens Ltda, foi deferida no mesmo dia, enquanto a da Amora Administradora de Bens Ltda, somente foi deferida no dia 25/02/2025.
Defende que, diante do saneamento da exigência anteriormente formulada, restou incontroverso não haver mais qualquer impedimento para a baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Impetrante.
Afirma que, contudo, após apresentar novo pedido à Receita Federal, a Impetrante foi surpreendida com uma exigência absurda, a qual ultrapassa a legitimidade e moralidade dos atos administrativos e, tem impedido que a empresa encerre seu cadastro perante a autoridade federal.
Segundo à RFB, a Impetrante não poderia realizar a baixa do seu CNPJ, conforme decisão da autoridade impetrada transcrita a seguir: “Foi identificado que existem duas empresas sucessoras, sendo o ato deliberativo das sucessoras que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida, registrados em datas diferentes.
Data informada para o evento 517, 18/02/2025, não corresponde a data de registro de ambos os atos deliberativos das sucessoras.” Nota que a exigência foge do alcance da própria Impetrante, a qual não possui qualquer responsabilidade sobre o deferimento em datas divergentes, principalmente se considerarmos que o protocolo de ambas as Atas foi realizado no mesmo dia (18/02/2025) e a data diversa do deferimento foi o resultado da conduta da JUCERJA, ato esse completamente sem a gerência ou gestão da Impetrante.
Salienta que, em suas razões, a Autoridade impetrada se limita a fundamentar o ato impugnado, exclusivamente, na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, sem, contudo, indicar qualquer dispositivo legal que, em tese, teria sido violado.
Pondera que, de todo modo, ainda que se considere a fundamentação adotada, a simples leitura da mencionada Instrução Normativa revela que inexiste qualquer vedação ao deferimento do pedido de baixa nas circunstâncias dos autos, sobretudo por se tratar de situação de natureza excepcional e atípica.
Repete que o registro dos atos aconteceu na mesma data, tendo ocorrido em data distinta o deferimento pela Junta Comercial, o que foge do controle da Impetrante.
Afirma que, no caso concreto, a Impetrante cumpriu com todas as exigências legais necessárias para instruir e formalizar sua operação de cisão total, acrescentando que basta uma mera leitura do despacho decisório proferido pela Receita Federal do Brasil, para identificar que não há qualquer irregularidade no pedido, mas tão somente, uma vaidade da própria Autoridade impetrada, colacionando excerto da decisão, conforme a seguir: Observa que, segundo o referido despacho, a Instrução Normativa nº 2.119/2022 da RFB, supostamente, vedaria o deferimento da baixa do CNPJ da Impetrante, uma vez que a data de deferimento das Atas de Assembleia Geral das Sociedades sucessoras, ocorreram em momentos diversos.
Nota que a autoridade impetrada, em suas razões, aduz que sua decisão resta fundamentada na IN nº 2.119/2022, assim como que para resolver, a Impetrante deveria contatar a Junta Comercial para que realize a retificação do registro, fazendo-se constar a mesma data de deferimento.
Defende, contudo, que tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a Instrução Normativa em referência não impõe qualquer impedimento legal que justifique o indeferimento nessa hipótese.
Advoga, ademais, que compete à Junta Comercial proceder à alteração da data de registro de documento público, sob pena de incorrer em adulteração de sua veracidade.
Repete que as razões que ensejam o indeferimento do pedido da Impetrante fogem do seu próprio controle, afinal, realizou o requerimento perante a Junta Comercial, no mesmo dia, para ambos os atos, conforme colacionado a seguir: Frisa não se afigurar razoável penalizar a Impetrante pelo fato de os deferimentos de seus requerimentos terem ocorrido em datas distintas, sobretudo considerando que todos os protocolos foram devidamente realizados no mesmo dia.
Destaca, mais uma vez, que a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 não estabelece qualquer impedimento à baixa do registro do CNPJ em razão de eventual divergência nas datas de registro das empresas sucessoras, dando destaque especial a Seção II da mencionada Instrução Normativa, que disciplina especificamente a matéria, conforme transcrito a seguir: “Seção II Dos Impedimentos à Baixa Art. 25.
A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.
Parágrafo único.
O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa: I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.” Destaca que a única hipótese de impedimento, prevista na IN, trata de empresa que esteja com seu QSA desatualizado e, mesmo assim, essa hipótese seria inaplicável para os requerimentos de cisão total da entidade.
Ou seja, o ato coator se demonstra evidente nos presente autos, o qual merece ser combatido por esse douto juízo, para autorizar que a empresa consiga realizar a baixa do seu CNPJ.
Aduz, ao final, que diante desse contexto, resta evidente a prática do ato coator, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, que, ao impor exigência manifestamente infundada, obsta o cancelamento da inscrição da empresa no CNPJ.
Tal conduta, além de carecer de respaldo normativo, revela-se manifestamente ilegal e abusiva, na medida em que impede o pleno exercício do direito da Impetrante de promover a regular baixa de sua inscrição, mesmo inexistindo qualquer vedação legal para tanto, caracterizando o ato coator a ensejar a Impetração do presente mandado de segurança.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, GRU6 e evento 1, COMP7), recolhidas integralmente. É o relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a presença da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris).
De fato, verifico da leitura da Instrução Normativa RFB nº 2.119/20224, verifico, como bem apontado pela Impetrante, que não existe vedação ao deferimento do pedido de baixa nas circunstâncias dos autos, ou seja, não há qualquer impedimento à baixa do registro do CNPJ em razão de eventual divergência nas datas de registro das empresas sucessoras.
Não bastasse isso, reputo não caber à Impetrante solicitar à Junta Comercial que ela, JUCERJA, realize a retificação do registro, fazendo-se constar a mesma data de deferimento e, menos ainda, que a JUCERJA proceda à alteração da data de registro de documento público, sob pena de incorrer, como salientado pela Impetrante, em adulteração de sua veracidade. Reputo também presente a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora) eis que a manutenção do status cadastral da Impetrante na condição de “suspensa” gera um cenário concreto de insegurança jurídica, não apenas para a própria empresa, que já teve suas atividades encerradas e formalizou sua baixa perante a Junta Comercial competente, mas, também, para seus sócios e para as sociedades sucessoras, além do que, a permanência dessa situação expõe todos os envolvidos à possibilidade de autuações fiscais, restrições em órgãos públicos, bancos de dados comerciais e eventuais repercussões na esfera patrimonial e contratual Do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Digna Autoridade impetrada proceda com a baixa na inscrição da Impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a Digna Autoridade impetrada acerca do teor da presente, para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. 4. https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/127567/visao/vigente -
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 20:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO16F)
-
24/06/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011372-43.2024.4.02.5102
Maria Cecilia Cotrim de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora da Silva Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003913-10.2022.4.02.5118
Marcos Goulart Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003248-94.2022.4.02.5117
Eliane da Silva Barcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063057-97.2021.4.02.5101
Almerinda Costa Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2021 09:39
Processo nº 5014410-41.2025.4.02.5001
Ryan de Freitas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00