TRF2 - 5006557-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006557-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO E CULTURA CRIATIVO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
RESCISÃO.
IMPEDIMENTO POR DOIS ANOS.
RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I-CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5047740-20.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu a liminar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se o contribuinte tem direito à obtenção de ordem para que seja afastada a restrição imposta pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, a fim de autorizar a adesão da agravante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, antes do prazo final de 30/05/2025.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Com efeito, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, dispõe em seu artigo 4º, §4º, a existência de impedimento para que seja celebrada nova transação pelo prazo de dois anos, nos casos em que os contribuintes tiveram sua transação rescindida. 4-Desta forma, a vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação. 5-Portanto, uma vez rescindida a transação tributária, aplica-se o art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020, estando a agravante impedida de celebrar novo acordo de transação pelo prazo de dois anos a contar da data da rescisão. 6-Além disso, entendo não caber ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando benefício não previsto no ordenamento tributário, a fim de ajustar a transação aos interesses do contribuinte, o que, além de não se coadunar com o princípio da legalidade tributária estrita, também colidiria com o princípio da separação de poderes.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006557-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO E CULTURA CRIATIVO LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/07/2025 04:19
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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14/07/2025 04:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 07:32
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006557-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO E CULTURA CRIATIVO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CENTRO DE ENSINO E CULTURA CRIATIVO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5047740-20.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a liminar.
Entendeu o Juízo de origem não restar configurado o requisito da fundamentação relevante para concessão da liminar requerida.
Relata a agravante que impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar em face de ato do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, autoridade coatora vinculada à União Federal (Fazenda Nacional) visando o reconhecimento do seu direito a ser elegível à transação tributária prevista no Edital PGDAU 6 de 01 de novembro de 2024 com a alteração pelo Edital PGDAU 1 de 30 de janeiro de 2025, o qual prorrogou o prazo para 30/05/2025.
Conta que, diante das dificuldades financeiras e operacionais enfrentadas, envidou esforços para cumprir suas obrigações e pagou regularmente 22 prestações da transação firmada, porém a impossibilidade momentânea de adimplir todas as parcelas resultou na rescisão em 11/12/2024.
Ressalta que isso não representa mero descumprimento, mas sim uma demonstração de compromisso com a regularização fiscal, evidenciando a boa-fé da agravante e sua intenção de honrar o crédito tributário.
Alega que a decisão ora agravada não levou em conta que a conduta adotada pela Autoridade Coatora é inconstitucional, por não observar, principalmente, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e do interesse público, resultando em uma restrição desproporcional e contrária à finalidade da legislação tributária.
Assevera que há uma evidente violação ao princípio da isonomia, pois a PGFN não oportuniza ao mesmo contribuinte a adesão a uma nova transação.
A agravante, visando regularizar sua situação fiscal, aproveitou os benefícios e prazos concedidos pela Transação Tributária, aderindo em 28/09/2022, a transação nº 6913749 rescindida em 11/12/2024 por falta de pagamento.
No entanto, o inadimplemento dessa adesão anterior resultou na no bloqueio à nova transação e consequentemente na ação de execução fiscal n. 5105439-03.2024.4.02.51013 distribuída em 13/12/2024, criando um obstáculo desproporcional, irrazoável e contrário ao interesse público para a regularização fiscal da empresa.
Destaca que o §4º do art. 4 da Lei 13.988/2020 impede a adesão à transação mesmo diante da demonstração de capacidade atual de pagamento, o que modifica o regime de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Segundo o artigo 146, III, 'b', da Constituição, essa matéria deve ser normatizada por lei complementar e a norma citada na decisão agravada foi promulgada por lei ordinária, o que contraria esse dispositivo constitucional.
Frisa que o ato praticado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º que devem ser obedecidos por toda a Administração Publica e, ao não tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, a decisão nega a isonomia e inviabiliza a recuperação fiscal da empresa.
Requer a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), para determinar, com urgência, que a Autoridade Coatora afaste o impedimento bienal e permita a imediata adesão da agravante ao Edital PGDAU n.º 6/2024, antes do prazo final de 30/05/2025. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A parte agravante objetiva a imediata remoção no sistema da vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20 e art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/22, a fim de que possa aderir ao parcelamento fiscal.
Com efeito, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, dispõe em seu artigo 4º, §4º, a existência de impedimento para que seja celebrada nova transação pelo prazo de dois anos, nos casos em que os contribuintes tiveram sua transação rescindida: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Grifos nossos). Portanto, uma vez rescindida a transação tributária, aplica-se o art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020, estando a agravante impedida de celebrar novo acordo de transação pelo prazo de dois anos a contar da data da rescisão.
Além disso, entendo não caber ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando benefício não previsto no ordenamento tributário, o que, além de não se coadunar com o princípio da legalidade tributária estrita, também colidiria com o princípio da separação de poderes.
Ademais, a célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir, em regra, no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Sendo assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Sabe-se também que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora.
Portanto, no que se refere ao perigo de dano, não comprovados os motivos pelos quais não se possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
11/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 18:54
Lavrada Certidão
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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