TRF2 - 5030377-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:58
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030377-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)ADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Decisão interlocutória
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03/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030377-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 49, DESPADEC1), em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. 2.
A parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigma, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.
EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 4.
Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/01/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/01/2025 11:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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10/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 18:58
Conhecido o recurso e não provido
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12/12/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 22:39
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:34
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 21:48
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/08/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA DE SOUZA FARIAS <br/> Data: 07/08/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:27
Determinada a citação
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04/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:59
Determinada a intimação
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13/05/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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