TRF2 - 5003509-81.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 13:41
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003509-81.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: AULEY NICOLAU TOLENTINOADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito foi distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por AULEY NICOLAU TOLENTIO em face do CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS INSS APS COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido do Impetrante constante no Protocolo de Requerimento nº 1557363500 (evento 1, PADM8), de 06/08/2025, referente ao Serviço " Cópia de Processo". Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar concedida, para: a) assegurar o pleno direito a ter acesso ao documento e informações objeto do presente com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que, in casu, FORAM SUMARIAMENTE DESCONSIDERADAS; b) Que seja arbitrada multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia em favor do Impetrante, até que o Requerido cumpra a obrigação imposta, conforme determinam a Lei nº 9784/99 e os artigos 300 e seguintes, e Artigo 536 e 537 do CPC; Apresenta, ainda, pedido para a concessão da gratuidade de justiça. Requer, inicialmente, que ao presente Mandado seja dado o devido e regular andamento, reconhecendo a inaplicabilidade, por ora, do acordo do INSS e MPF, homologado pelo STF, tendo em vista que ele tem a aplicabilidade condicionada à questão temporal, pelo que, pois, terá vigência somente a partir de 10/06/2021, conforme cláusula 6.1 do referido acordo.
Alega que, em 06/08/2024, através do canal de atendimento – MEU INSS – agendara o pedido de “CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO” – através do Protocolo de Requerimento nº 1557363500 (evento 1, PADM8), de 06/08/2025, referente ao Serviço " Cópia de Processo". Aduz que, em analogia ao acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente validado pelo STF, o prazo para análise do requerimento deverá ser de 90 (noventa) dias.
Pontua que assim, nos termos da Legislação supracitada, a Autarquia Federal teria até 06/11/2024 para concluir a análise do pedido de cópia de processo administrativo, ou, ainda estender o prazo por igual período, ante fundamentada justificativa, o que, ante a absoluta inércia do órgão, de fato, não ocorrera.
Destaca que, contudo, a Autarquia Federal não expedira a referida decisão acerca do processo, muito menos solicitara o prazo referido na parte final do Artigo 49 da Lei 9784/99.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1) À Secretaria do Juízo para retifique o polo passivo da demanda para que nele conste o GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em lugar do CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS INSS APS COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO 2) Defiro a Gratuidade de Justiça. 3) Sem razão a Impetrante em requerimento para que "ao presente Mandado seja dado o devido e regular andamento, reconhecendo a inaplicabilidade, por ora, do acordo do INSS e MPF, homologado pelo STF, tendo em vista que ele tem a aplicabilidade condicionada à questão temporal, pelo que, pois, terá vigência somente a partir de 10/06/2021, conforme cláusula 6.1 do referido acordo." De fato, a vigência do acordo do INSS e MPF, homologado pelo STF, passou a ser vigência a parte de 10/06/2021, ou seja, como estamos em 2025, tal acordo está em pleno vigor, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade. 4) Superadas as questões dos itens "1" , "2" e "3" acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídida da pretensão deduzida pela impetrante (fumus boni iuris).
De fato, observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no pedido administrativo realizado através do Protocolo de Requerimento nº 1557363500 (evento 1, PADM8), de 06/08/2025, referente ao Serviço " Cópia de Processo" , ou seja, lá se vão mais de 10 (dez) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante. Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado.
Saliento, ademais, que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda, repito, observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Além disso, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, como se observa abaixo: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (…) XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados; Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei 9.784/99).
Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na Lei citada: Art. 48.
A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei 8.213/91, outrossim, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º: Art. 41… § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto 3.048/99, transcrito a seguir: Art.174.
O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Não bastasse a fundamentação acima, destaco, ainda, que o STF, no julgamento do RE 117152/Acordo/SC, cujo trânsito em julgado se deu no dia 17/02/2021, validou, por unanimidade o acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, uniformizando os prazos para máximos de conclusão dos processos adminisrativos para: a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Os prazos máximos validados pelo Supremo, os quais entraram em vigor em seis meses: São os seguintes: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias No referido Acordo ficou acertado ainda que os prazos para o cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessão de benefícios.
Devem ser considerados a partir da intimação do INSS, cujo cumprimento da decisão deve ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, e para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pois bem, a Impetrante comprovava que deu entrada no pedido administrativo realizado através do Protocolo de Requerimento nº 1557363500 (evento 1, PADM8), de 06/08/2025, referente ao Serviço " Cópia de Processo", ou seja, lá se vão mais de 10 (dez) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante.
Tal prazo ultrapassa em muito o prazo máximo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo STF no RE 117152/Acord/SC, ao qual o INSS aderiu.
Reputo presente, também, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a ausência de decisão impede que a mesma, possa ter acesso à Cópia de Processo e poder adotar as providências que julgar pertinentes.
Do Exposto DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre o pleito da Impetrante constante no pedido administrativo realizado através Protocolo de Requerimento nº 1557363500 (evento 1, PADM8), de 06/08/2025, referente ao Serviço " Cópia de Processo", no prazo máximo de 30 (dias) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A" Intime-se o representante judicial da impetrada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
26/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS INSS APS COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 11:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO16S)
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24/06/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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