TRF2 - 5066702-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 11:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066702-28.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ALINE LICHESKI WENGLAREK (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690) TRIBUTÁRIO. horas extras trabalhadas na folga.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO O CARÁTER remuneratório das verbas pleiteadas.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, para julgar improcedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, diante da natureza remuneratória das verbas horas extras trabalhadas na folga.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que vencedor.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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08/08/2025 15:56
Retirado de pauta
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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04/08/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066702-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE LICHESKI WENGLAREKADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo: A - PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "Hora Extra Trab.
Na Folga?, ?Dif.
HE Trabalho na Folga?, ?Quitação Folgas Acumuladas (HRs)?, ?Dif.
Quitação Folgas Acum.? e "Dif Saldo AF ACT 2023 AF(Acúmulo de Folgas)???????"; e: A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas acima referidas, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal.
B ? IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob a rubrica ?Banco de Horas? e "Dif.
Banco de Horas".
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos." -
25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 11:09
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição
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05/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 22:03
Determinada a citação
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23/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição
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30/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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