TRF2 - 5007121-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 12:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007121-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CESAR GONCALVES BASTIANELLIADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração da especialidade do período de 01/02/1985 a 28/04/1995, trabalhado na PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, na forma da fundamentação supra; b) extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar especial o período de 29/04/1995 a 31/12/1998, trabalhado na PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS; (ii) bem assim para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.159.917-8, desde a DIB (04/04/2016), recalculando a RMI, a partir do cômputo do tempo reconhecido como de atividade especial, com o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, na forma da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 16:47
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/02/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:07
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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