TRF2 - 5106407-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106407-33.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO RODRIGUES (OAB RJ234756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 17/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 37 - 03/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO JOSE DA SILVA <br/> Data: 28/10/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: NATALIA
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27/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF06S para CEPERJA-SP)
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27/08/2025 14:01
Despacho
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26/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 10:34
Intimado em Secretaria
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO JOSE DA SILVA <br/> Data: 02/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO C
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106407-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO RODRIGUES (OAB RJ234756) DESPACHO/DECISÃO Esta ação visa à condenação da "Fazenda Nacional a: f1) Conceder a isenção de Imposto de Renda à Pessoa Fı́sica sobre a aposentadoria recebida pelo autor; f2) Restituir, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, os valores retidos na fonte a tı́tulo de Imposto de Renda Pessoa Fı́sica a partir da data do inı́cio da aposentadoria ora percebida".
O laudo médico vindo com a inicial (evento 1.6) atesta que o Autor é "cardiopata e portador de doença orovalvar aórtica (válvula aórtica biscúspide estenótica), tendo sido submetido a troca valvar e implante de prótese mecânica em 2014".
Contudo, não consta nos autos laudo médico, ainda que particular, onde conste o CID ou diagnóstico de cardiopatia grave.
No caso, faz-se necessário o parecer de profissional especializado para avaliar a adequação da enfermidade que acomete o Autor à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, razão por que determino a realização de perícia médica na especialidade cardiologia ou, na falta de profissional desta especialidade, em clínica geral. Os honorários periciais são fixados no valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e serão antecipados por verba orçamentária da Justiça Federal, cabendo o reembolso, ao final, pela parte vencida, conforme o artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/011. Às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem seus Assistentes, apresentarem seus quesitos e, ainda, promoverem a juntada aos autos ou indicarem onde se encontram todos os documentos úteis ou necessários à perícia. No mesmo prazo, o(a) Autor(a) deverá ainda informar sobre a possibilidade da sua locomoção ao fórum, ao consultório do profissional ou a necessidade do exame na sua residência. Com tal informação, proceda a Secretaria ao agendamento diretamente com a CEPER, selecionando médico na especialidade indicada, dentre aqueles previamente cadastrados no sistema AJG, intimando-o de sua nomeação e para que, no prazo de 5 dias, diga se a aceita e, se sim, já indique data, horário e local para o exame do(a) Autor(a), na sequência intimando-se as partes para ciência do agendamento e o(a) Autor(a) também para o seu comparecimento. Ciente ainda o(a) Autor(a) de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias da data agendada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
O prazo para a elaboração do laudo médico pericial será de 20 (vinte) dias, contados da realização do exame do(a) Autor(a), no qual o expert deverá descrever os exames procedidos diretamente no(a) Autor(a) e sobre a documentação do seu histórico médico que lhe seja apresentada e responder aos quesitos do Juízo, fundamentando cada resposta nas conclusões de seus exames, pois serão consideradas nulas respostas monossilábicas e sem fundamentação expressa. Além dos eventualmente apresentados pelas partes, os quesitos do M.
Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1 - Qual(is) queixa(s) o(a) Autor(a) apresenta no ato da perícia? 2 - O(a) Autor(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, informar, ainda, a(s) CID(s) respectiva(s), o grau de evolução, inclusive eventual progressão ou regressão, da doença, lesão ou deficiência verificada. 3 - A doença, lesão ou deficiência do(a) Autor(a) é identificável no exame clínico e/ou pela documentação médica apresentada nos autos desta ação? 4 - A doença, lesão ou deficiência do(a) Autor(a) enquadra-se em alguma das situações médicas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual(is)? 5 - É possível precisar ou estimar a data do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) Autor(a)? 6 - Aduza o Perito quaisquer outras informações ou esclarecimentos que entenda pertinentes à elucidação da causa. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes, cientes de que eventual pedido de complementação ou manifestação de divergência ao laudo pericial deverão ser apontados especificamente, então intimando-se o Perito para sua manifestação a respeito, em até 5 (cinco) dias, e na sequência dando-se nova vista às partes. Findo o prazo sem ressalvas ao laudo do Perito Judicial ou já atendidos eventuais pedidos de esclarecimentos ou de complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no artigo 29, da Resolução CJF nº 305/2014.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
Lei nº 10.259/01.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. (...) -
20/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:53
Decisão interlocutória
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16/12/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição
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16/12/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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