TRF2 - 5059351-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:43
Despacho
-
29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5059351-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVA MEDINA ALVESADVOGADO(A): CARLOS RAIMUNDO MEDINA ALVES (OAB RJ085671)SENTENÇAD I S P O S I T I V O Do exposto, com fulcro nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, eis que não houve citação.
Transitada em julgada, em sendo mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5059351-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVA MEDINA ALVESADVOGADO(A): CARLOS RAIMUNDO MEDINA ALVES (OAB RJ085671) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15( quinze) dias: a) Esclareça a divergência da autuação do feito como Ação Civil Púlica e o nomem iuris constante na peitção inicial como "Mandado de Segurança", promovendo, se for o caso, a emenda à inicial indicando a autoridade impetrada.
Ciente de que o não cumprimento da determinação no presente item "a', no prazo acima, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. b) Promova a emenda à inicial para alterar o polo passivo da demanda para que nele conste a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar da MINISTÉRIO DA DEFESA, órgão sem personalidade jurídica e que, desse modo, não pode ser parte nos autos. Ciente de que o não cumprimento da determinação no presente item "b', no prazo acima, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. c) Promova a juntada aos autos da cópia Integral do Edital do certamente o qual é necessária para a análise dos pedidos feitos nos autos.
Ciente de que o não cumprimento da determinação no presente item "c', no prazo acima, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. d) Comprove, documentalmente, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade, eis que a mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. d) Atendidos os itens "a", " b", "c" e "d", voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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