TRF2 - 5007477-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:30
Transitado em Julgado
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17/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007477-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RONALDI DA SILVA VENANCIO FILHOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por RONALDI DA SILVA VENANCIO FILHO (PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO, OAB/RJ 068.213), figurando como agravado FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos do mandado de segurança n.º 5004753-60.2025.4.02.5103 ajuizada pelo agravante em face do agravado, que indeferiu a liminar, que objetivava determinar que a autoridade coatora promova o imediato lançamento das disciplinas obrigatórias já concluídas e a sucessiva realização da colação de grau do impetrante, de forma imediata na presença do Sr.
Oficial de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a expedição de declaração de conclusão do Curso de Medicina.
A decisão interlocutória foi proferida, nos seguintes termos: “A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Quanto ao perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, evidente que encontra-se presente tal requisito, pois decorre da iminente convocação para assumir a função de Médico Clínico Geral, cargo pleiteado no Processo Seletivo Público Simplificado Edital nº 001/2025 – Prefeitura Municipal Macaé/RJ comprovada nos autos (evento 1.10).
O mesmo não se verifica quanto à plausibilidade do direito.
Vejamos: O pedido de colação extraordinária foi indeferido, com base no documento expedido pela Secretária Acadêmica da Faculdade de Medicina de Campos (evento 1.7), documento esse, datado de 03 de junho de 2025, que relatada que a pretensão do aluno, ora autor, ou seja, a colação de grau antecipada, está condicionada à integralização de 100% da carga horária e do currículo do curso, incluindo o Estágio Curricular Obrigatório e as Atividades Complementares, conforme Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e regulamentado pelo Regimento Geral da Instituição e Portaria nº 009/2025/DIR, de 08 de abril de 2025, que aprova o Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório/Internato do Curso de Graduação em Medicina da FMC.
Da leitura do Histórico Escolar do impetrante (evento 1.5), verifica-se que, tendo ingressado na IES no primeiro semestre de 2020, até 29 de maio de 2025 o impetrante havia cumprido Carga Horária Total de 6996 horas e 2.216 horas de estágio curricular obrigatório.
Mediante pesquisa efetuada no sítio eletrônico da IES1, verificou-se que a Matriz Curricular do Curso de Gradução de Medicina - Ingressantes a partir de 2016, estabelece carga horária total do curso em 7566 horas, com estágio curricular obrigatório (Internato) de 2648 horas.
Vejamos: (...) Sobre o tema, a Lei nº 9.394/96 dispõe o seguinte: (...) No caso concreto constata-se que o impetrante não cumpriu a carga horária curricular integral estabelecida pela IES, restando a ser atendido cerca de 570 horas de Carga Horária Total e 432 horas de Estágio Curricular Obrigatório.
Portanto, o impetrante, até a presente data, não cumpriu os requisitos curriculares para colar grau no curso de Medicina, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Atente-se ainda que a abreviação da duração do curso, na forma do § 2º, do art. 47, da Lei 9394/96, está condicionada a verificação de extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, considerando normas específicas do sistema de ensino.
Assim, trata-se de avaliação inerente à discricionariedade técnica da instituição de ensino, de forma que apenas extraordinariamente se legitimaria a intervenção judicial quanto ao mérito do requerimento administrativo.
Nesse cenário, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.” No Evento 22/1º grau, o autor fez pedido de reconsideração da decisão.
No evento 27/1º grau, o juiz a quo analisou o pedido de reconsideração e defiriu em parte o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao imediato lançamento das disciplinas obrigatórias já concluídas, à colação de grau do impetrante no curso de Medicina, e expedição de declaração de conclusão do de curso, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, a partir do 11º dia e sem prejuízo de outras eventuais sanções de natureza administrativa ou criminal que porventura decorram do descumprimento desta desta decisão.
Desse modo, por ter havido reconsideração da decisão agravada, resta evidenciada a perda de utilidade deste recurso.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
ART. 313, V, DO CPC/2015.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que o provimento de urgência deve ser analisado no contexto da ação civil pública, tombada sob o número 50002416820204025116, no bojo da qual se busca a condenação da agravada a realizar obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios de construção em todos os blocos do condomínio Residencial Parque Cavaleiros II. 2. À luz do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC/2015, há a possibilidade de suspensão do curso do processo quando o deslinde da controvérsia depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3.
Na origem, a pretensão tem por objeto assegurar a suspensão da cobrança das taxas condominiais e dívidas vencidas/vincendas advindas do imóvel interditado que servia de morada a agravante, assim como a inscrição do nome da mesma no cadastro restritivo de crédito.
Por sua vez, a ação civil pública visa à condenação das demandadas na obrigação de realizar obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios construtivos em todos os blocos do empreendimento.
Nessa perspectiva, em princípio, o desfecho da ação coletiva não tem potencial para suspender o processamento da ação individual, de modo a impossibilitar a apreciação do pedido de tutela emergencial, uma vez que não há controvérsia acerca do fato de o imóvel se encontrar interditado por conta de vícios na construção do empreendimento. 4.
Contudo, diante da impossibilidade de realização de audiência nos autos da ação civil pública, em função das circunstancias excepcionais acarretadas pela pandemia provocada pela COVID-19, o Juiz a quo proferiu nova decisão, deferindo a tutela para determinar a suspensão do contrato de arrendamento e, por corolário, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio.
Além disso, na aludida decisão, ficou estabelecida a obrigação de a CEF pagar a importância mensal de R$ 522,00, a fim de que a agravante possa custear a sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retomar à unidade habitacional arrendada.
Desse modo, houve a reconsideração da decisão agravada, restando evidenciada a perda de utilidade deste recurso. 5.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002851-31.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.8.2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANS.
UNIMED-RIO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de execução, deferiu o depósito do valor da dívida a ser realizada em 12 parcelas mensais, em conta judicial, pela executada, até o dia 15 de cada mês, com o objetivo de efetivar a garantia do total do débito exequendo. 2.
A penhora sobre o faturamento não equivale à penhora sobre dinheiro, primeiro item na ordem de preferência constante nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do CPC.
Apesar de ser uma medida possível, reveste-se de excepcionalidade e pressupõe a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis aptos a promover a satisfação do crédito exequendo, devendo ser esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis de titularidade do executado.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1878740/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13.5.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1592597/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009740-57.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 4.12.2018. 3.
No caso concreto, contudo, compulsando os autos na origem, verifica-se que o juízo a quo reconsiderou sua decisão e determinou que a parte executada procedesse com o depósito integral da dívida em conta judicial.
Desse modo, resta evidenciada a perda de utilidade deste recurso.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002851-31.2020.4.02.0000, julgado em 26.8.2020. 4.
Agravo de instrumento julgado prejudicado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004771-06.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.9.2021).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 18:45
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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