TRF2 - 5080779-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/09/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080779-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RUTH SOUSA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 26/08/2024 (NB 87/715.834.670-7), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 26/08/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
01/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080779-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTH SOUSA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada da verificação social.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
25/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 17:46
Despacho
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18/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Despacho
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30/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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10/03/2025 14:49
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:24
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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16/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTH SOUSA DA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00