TRF2 - 5013488-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013488-97.2025.4.02.5001/ESAUTOR: BRUNA COSTA DA MATA MOURAADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB ES033142)ADVOGADO(A): CLAUDIO BARROSO GASPARINI (OAB ES033133)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados, por ter sido incluída, na base de cálculo mensal, quantia excedente ao teto do RGPS vigente na época, respeitada a prescrição quinquenal.
A União poderá deduzir o montante já restituído administrativamente à parte autora.
Sem custas e honorários, em razão do presente rito. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07.03.2013 e no RE 870.947/SE, em 20.09.2017, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial e a prescrição quinquenal.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a União possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei da Lei n.º 10.259/2001, a fim de que apresente os cálculos dos valores a serem restituídos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
P.
I. -
12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013488-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNA COSTA DA MATA MOURAADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB ES033142)ADVOGADO(A): CLAUDIO BARROSO GASPARINI (OAB ES033133) ATO ORDINATÓRIO Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:40
Determinada a citação
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15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013488-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNA COSTA DA MATA MOURAADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB ES033142)ADVOGADO(A): CLAUDIO BARROSO GASPARINI (OAB ES033133) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Sigilo de peças Atribuo o sigilo das peças do evento 1-CNIS6 e PLAN7, em razão de sua natureza.
Contudo, não estendo o sigilo ao feito e às demais peças, uma vez que se tratam de institutos distintos.
A regra geral é a publicidade dos atos processuais, conforme disposto nos arts. 8º c/c 194 do CPC. Levante-se o sigilo atribuído ao feito.
Termo de renúncia Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência. A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
17/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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