TRF2 - 5027886-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:02
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027886-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA LIBERATO DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANTO DA SILVA MANCEBO (OAB RJ066547)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão de ausência eis que não angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, baixe-se imediatamente o presente processo, sem vistas às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027886-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA LIBERATO DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANTO DA SILVA MANCEBO (OAB RJ066547) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA LIBERATO DE SOUZA contra UNIÃO/AGU, com os seguintes pedidos: i. declarar a inexistência so suposto vínculo associativo; ii. condenação à repetição de indébito em dobro; iii. condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para determinar a cessação imediata dos descontos. É o necessário.
Decido.
II. De partida, verifica-se que o processo n.º 5023991-08.2024.4.02.5101 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV do CPC.
Por outro lado, a parte autora atribuiu na inicial o valor da causa em R$ 2.000,00, sem especificar o montante referente aos danos materiais correspondentes à repetição de indébito em dobro.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais e os pretendidos a título de danos morais.
Além disso, os danos materiais e os danos morais possuem critérios de correção e de juros de mora diferentes, razão pela qual não é possível fazer o pedido de forma global.
Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos morais e materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Após, com ou sem cumprimento, VENHAM-ME os autos conclusos. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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10/06/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:26
Determinada a intimação
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09/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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