TRF2 - 5058174-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058174-68.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING (OAB RJ122589)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO27F)
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05/08/2025 16:10
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/08/2025 14:00. Refer. Evento 26
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05/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 13:04
Despacho
-
25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058174-68.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING (OAB RJ122589)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 15/07/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
15/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/07/2025 18:57
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/08/2025 14:00
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058174-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING (OAB RJ122589)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:36
Despacho
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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03/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO27F para CEJUSCRIOA)
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058174-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING (OAB RJ122589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor do Cadastro de Dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC/SERASA, mediante expedição de ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento; ” (Petição Inicial.
Evento 1).
Foi determinada a emenda à inicial no evento 3, com manifestação da parte autora no evento 8.
Conclusos, decido Inicialmente, recebo a emenda à inicial formulada no evento 8.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Isso porque, não obstante a parte autora afirme ser indevido a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, não há nos autos qualquer prova de que o contrato nº 30230191000440570 de fato se encontra regularmente adimplido.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por ausente perigo de dano irreparável ao provimento quando do julgamento do mérito da causa, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Verifico que o caso concreto ministra elementos que indicam a possibilidade de composição entre as partes, a princípio.
Posto isto, com o fim de promover a solução da demanda pela via consensual, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Justiça Federal da 2ª Região - CESOL.
Resultando sem êxito a conciliação, cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 14:20
Determinada a citação
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27/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 22:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058174-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA DA ROCHA MARTINS KIELING (OAB RJ122589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MENDELSSOHN ERWIN KIELING CARDONA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que objetiva: "A total procedência do pleito, reconhecendo que a inclusão do CPF do autor no cadastro de inadimplentes foi indevida, haja vista que as supostas parcelas inadimplentes foram pagas, com a sua consequente anulação, com a expedição de ofício ao SERASA/SPC para anular a inscrição no CPF *66.***.*15-68 do autor;" (Petição Inicial, Pág. 9).
O registro em cadastro restritivo de crédito em razão da inadimplência da parte no cumprimento da obrigação constitui ato lícito.
O documento de evento 1 doc. 5 registra restrição financeira referente ao contrato nº 302301910000440570 pelo período de 09/2024 apenas, sendo certo concluir que não se está diante de uma prova de negativação do nome do autor.
O documento SERASA SCORE não constitui negativação com exposição pública.
Tanto é assim que ao final do documento está registrado: "As informações acima, de uso exclusivo do destinatário, são protegidas por sigilo contratual.
Sua utilização por outra pessoa, ou para finalidade diversa da contratada, caracteriza ilícito civil, tornando a prova imprestável para qualquer processo.
Dados extraídos do banco de dados da Serasa Experian." De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Assim, à parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: - prova de indevida inclusão do CPF do autor no cadastro de inadimplentes; - termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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