TRF2 - 5005930-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005930-14.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO REIFF DA SILVAADVOGADO(A): THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO (OAB RJ255557)AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA CRUZADVOGADO(A): THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO (OAB RJ255557)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:42
Extinto o processo por negligência das partes
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15/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005930-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO REIFF DA SILVAADVOGADO(A): THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO (OAB RJ255557)AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA CRUZADVOGADO(A): THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO (OAB RJ255557) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
III) Verifica-se discrepância entre a pessoa cadastrada no polo ativo no ato da distribuição da ação e a qualificada na petição inicial.
Consta como representante do menor Alessandra de Carvalho Reiff da Silva, quando o correto, conforme filiação registrada no documento de identificação (Evento n°1, RG26), é APARECIDA PEREIRA DA SILVA.
Tal divergência configura vício processual que pode comprometer a legitimidade das partes.
Isto posto, requeira expressamente a parte autora, a retificação do polo ativo, em petição própria, requerendo a substituição da representante constante na capa nos estritos termos documentais; após protocolada a petição, promova a secretaria a alteração da capa do processo eletrônico.
IV) Providencie o cartório o desentranhamento do dossiê constante no (Evento n°4).
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRA DE CARVALHO REIFF DA SILVA - REPRESENTANTE
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13/06/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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