TRF2 - 5009601-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009601-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVID GUIMARAES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 32, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 26, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a possibilidade de o auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), com tese firmada, mas sem o trânsito em julgado da decisão, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria, com decisão transitada em julgado, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 14, II, b, e 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 07:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/04/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/02/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida
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06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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