TRF2 - 5091688-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091688-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON PIMENTA DA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. (prazo: 10 dias).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
28/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 20:31
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091688-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON PIMENTA DA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)SENTENÇAIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o INSS a incluir na base de cálculo da gratificação natalina, o valor recebido pela parte autora a título de auxílio-alimentação, observada a prescrição quinquenal.
Julgo improcedente o pedido quanto ao requerimento de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091688-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON PIMENTA DA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:26
Determinada a citação
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15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:13
Determinada a intimação
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07/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO16S)
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15/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:32
Despacho
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10/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOA)
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21/11/2024 15:37
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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