TRF2 - 5027490-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027490-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOMADVOGADO(A): ROSEMBERG TAVARES DE VASCONCELLOS (OAB RJ118105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOM, em dependência ao executivo fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para a cobrança de crédito no valor originário de R$232.748,85 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
O Embargante solicita a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando ser composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, localizado em uma área de risco, e que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades.
Ele afirmou também que o bloqueio judicial de suas contas resultou em uma "catástrofe orçamentária", deixando-o sem recursos até para despesas básicas.
Para comprovar a hipossuficiência, anexou extratos bancários com saldo negativo e zerado, e contas de água que demonstram que o condomínio é beneficiário da tarifa social.
Como consequência da sua ruim situação financeira, o Embargante também requereu a dispensa da garantia do Juízo, embora almeje a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
O Embargante também defendeu a impossibilidade da penhora de todo o valor da conta bancária, pois essa constrição impediria o seu funcionamento e o pagamento dos funcionários.
Destacou, outrossim, que o condomínio não visa lucro, sendo sua receita composta unicamente pelo rateio das despesas para manutenção do bem-estar dos condôminos.
O Embargante também sustentou a impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) depositada em conta corrente e em CDB, com base no artigo 833, incisos IV e X, do CPC/15, e no entendimento do STJ, além de ser aplicável ao caso o princípio da menor onerosidade ao executado, motivo pelo qual deveria haver uma substituição dos meios executivos, ocasião na qual propôs a retenção de 10% da sua receita ordinária, excluindo fundo de reserva e de obra, no valor de R$ 15.000,00, e a liberação do saldo restante em seu favor.
Por fim, o Embargante também mencionou a possibilidade de um novo parcelamento da dívida junto à União Federal, conforme simulação em seu site, embora atualmente ele não possa efetivá-lo devido à indisponibilidade de saldo nas contas bancárias em decorrência dos bloqueios judiciais.
Decido.
Venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:35
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 17:32
Distribuído por dependência - Número: 00286119619974025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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