TRF2 - 5005954-42.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
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15/08/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 11:41
Extinto o processo por negligência das partes
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28/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005954-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELO CRISTIANO SILVA LIRAADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: i) Apontar, nos termos do artigo 129-A, I, ''c'', Lei nº 8.213/1991, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. ii) Descrever e comprovar a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntado aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional. iii) Apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo 129-A, I, ''d'', Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:04
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005954-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELO CRISTIANO SILVA LIRAADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; II) Manifeste-se, caso não haja perito disponível na especialidade pretendida, , sua concordância com a realização de perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho.
II) Apontar, nos termos do artigo 129-A, I, ''c'', Lei nº 8.213/1991, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. III) Descrever e comprovar a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntado aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
IV) Apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo 129-A, I, ''d'', Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 19:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05S)
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJA-DC)
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13/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 15:21
Juntado(a)
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13/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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